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    Home»Maranhão»Juiz Douglas Martins mantém serviços de “carrinhos” no município de Paço do Lumiar
    Maranhão

    Juiz Douglas Martins mantém serviços de “carrinhos” no município de Paço do Lumiar

    Aquiles Emir30 de abril de 202103 Mins Read
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    Motoristas de "carrinhos" tiveram suas atividades amparadas por TAC do Ministério Público e Prefeituras (Foto Rilton Silva)
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    Empresários de ônibus reclamam de concorrência desleal

    AQUILES EMIR

    O juiz Douglas Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, decidiu manter os serviços de “carrinhos”, em Paço do Lumiar, contrariando ação do Sindicato do Transporte de Passageiros de São Luís, que alegava clandestinidade nessa modalidade de transporte, portanto uma concorrência desleal. Ele disse ainda que não vê ameaças aos passageiros usuários desse meio de transporte.

    Em sua sentença, Douglas Martins diz que o art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade”.

    Ele ressaltou ainda o serviço é uma permissão do Poder Público Municipal de Paço do Lumiar, que “entre restringir totalmente a atividade o poder público municipal optou por sua permissão e regulamentação”.

    De acordo com o juiz, diversos motoristas utilizam seus veículos particulares e oferecem um serviço de transporte alternativo em Paço do Lumiar, atendendo, principalmente, a comunidade rural, que precisa se deslocar até a sede ou o Maiobão, o maior bairro comercial do município.

    Em 2018, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a Prefeitura de Paço do Lumiar, pelo qual ficaram consentidos os serviços dos “carrinhos”. O Sindicato das Empresas de Transporte alega que ele e seus filiadas não foram não tomaram conhecimento prévio do mencionado compromisso extrajudicial e questiona a legalidade desse serviço.

    “Trata-se de uma modalidade clandestina de transporte de passageiros, que é reconhecidamente enquadrada como ilegal em sua essência, qual seja os chamados carrinhos ou carros lotação, assim chamados pelo povo”, diz em sua petição.

    Permissão – Na sua análise, Douglas Martins diz que a Constituição Federal em seu art. 170, parágrafo único, “estabelece, dentre as diretrizes para nossa ordem econômica, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
    públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

    Diz ainda a Constituição atribui ainda, em seu artigo 30, ao município competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
    coletivo, que tem caráter essencial.

    O juiz desconsidera também a alegação dos empresários de ônibus da falta de segurança ao usuário, concorrência desleal e refúgio da criminalidade.  “Conforme informações prestadas pelo município réu, os prestadores de serviços foram cadastrados, devem seguir normas de padronização, possuir autorização específica da administração pública e a cobrança aos usuários deve ser efetuada de acordo com o valor especificado pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar”.

    FIEMA
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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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