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    Home»Poder e Política»Ministro Edson Fachin determina extinção de ações contra inquérito das fake news

    Ministro Edson Fachin determina extinção de ações contra inquérito das fake news

    Aquiles Emir26 de agosto de 20210
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    Ações foram ajuizadas pelo presidente da República e pelo PTB

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) que questionavam o dispositivo do Regimento Interno da Corte (RISTF) que fundamentou a abertura Inquérito (INQ) 4781, que apura notícias fraudulentas, ameaças e outros ataques à Corte. Segundo o ministro, não cabe ADPF contra controvérsias já definidas pelo STF.

    As ações foram ajuizadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, (ADPF 877), e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (ADPF 704) contra o artigo 43 do Regimento do STF, que determina que, “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”.

    O argumento era o de violação aos princípios constitucionais do juiz natural, da segurança jurídica, da vedação a juízo de exceção, do devido processo legal, do contraditório, da taxatividade das competências originárias do STF e da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público.

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    Fachin também determinou a extinção das ADPFs 719 e 721, em que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contestava decisões do ministro Alexandre de Moraes nos Inquéritos INQ 4781 e 4828.

    Meio jurídico eficaz – Nas decisões, o ministro salientou que a ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Mas, entre os requisitos para sua admissão, está o de que não haja outro meio jurídico eficaz para sanar eventuais lesividades (princípio da subsidiariedade), conforme previsto na Lei 9.882/1999 (artigo 4º, parágrafo 1º).

    Ao determinar a extinção das ações, o relator observou que é incabível a impetração de ADPF em matérias já definidas recentemente pelo próprio Supremo e que eventuais lesões individuais e concretas devem ser objeto de impugnação pela via recursal pertinente. No caso, como a controvérsia constitucional sobre a questão já foi resolvida na ADPF 572, em que o Plenário declarou a legalidade e a constitucionalidade do INQ 4781, uma nova ação semelhante não é o meio necessário e eficaz para sanar a lesividade alegada.

    O ministro destacou que, em parecer na ADPF 704, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontaram essa impossibilidade, especialmente quando for utilizada com o intuito de desconstituir decisão proferida antes do seu ajuizamento e quando não há modificação relevante ou pertinente do estado de fato que justifiquem a revisão do precedente.

    Embora a controvérsia a respeito do artigo 43 do RISTF não fosse o objeto expresso do pedido formulado na ADPF 572, Fachin assinalou que, naquela ocasião o Tribunal reconheceu a constitucionalidade das normas regimentais que regulamentam o exercício do poder de polícia previsto nos artigos 42, 43, 44 e 45.

    (Do STF)

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