Close Menu
Maranhão Hoje
    Facebook X (Twitter) Instagram
    Facebook X (Twitter) Instagram WhatsApp
    Maranhão Hoje
    Assinar
    • Mundo
    • Brasil
    • Maranhão
    • Negócios
    • Poder e Política
    • Esporte
    • Outros
      • Agronegócio
      • Arte e Espetáculo
      • Blogs e colunistas
      • Ciência e Tecnologia
      • Conversa Franca
      • Comportamento
      • Eventos
      • Lançamentos
      • Maranhão Hoje TV
      • Turismo
      • Revista Maranhão Hoje
      • Variedades
      • Veículos
    Maranhão Hoje
    Home»Consultório Jurídico»O falso dilema do IRPJ e CSLL sobre a Selic no indébito tributário
    Consultório Jurídico

    O falso dilema do IRPJ e CSLL sobre a Selic no indébito tributário

    Aquiles Emir13 de outubro de 202105 Mins Read
    Compartilhar WhatsApp Twitter Facebook Email Copy Link
    Compartilhar
    WhatsApp Twitter Facebook Email Copy Link

    Aguardemos pela melhor análise do STF sobre a matéria

    *Advogado tributarista em São Paulo. Associado do escritório Silveira Law. Membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo. Foi Coordenador Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Foi membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2017/2018) e da Comissão de Assuntos Fiscais da CNI (2014-2020). Pós Graduado com Especialização em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em Gestão de Recursos Humanos. Experiência consultiva e contenciosa nas áreas de direito tributário, empresarial, ambiental, aeronáutico e crimes contra a ordem tributária.

    CAIO CÉSAR RUTUOLO*

    O Supremo Tribunal Federal vem adiando sucessivamente o julgamento do RE nº 1.063.187/SC, que em sede de repercussão geral, poderá decidir tema de grande importância para os contribuintes. A última data estava prevista para o dia 18.08.21 e foi adiado.

    A discussão é sobre a incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre a valores a serem restituídos ou compensados que estão com a taxa Selic, e que por conta de decisões judiciais, o fisco foi obrigado a devolver ao contribuinte.

    O STJ já proferiu algumas decisões sobre o tema sem, contudo, pacificar, mas na atualidade ganhou contornos de relevo em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, cujos valores a serem restituídos pelo fisco passam da casa dos bilhões, incluindo a Selic nesses cálculos.

    É importante recordar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.189/SP, julgado nos idos de 2009, já havia entendido que a SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir da sua incidência, com qualquer outro índice.

    A legislação do Estado de São Paulo, no art. 1º da Lei 10.175/98, com vigência a partir de 01/01/99, estabeleceu que os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora. No seu parágrafo 1º, dispõe que a taxa de juros de mora é equivalente por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais.

    Por sua vez, o Código Civil no artigo 406, definiu que a taxa Selic são juros moratórios de modo que a sua origem é o inadimplemento do devedor (fisco no caso) em cumprir uma obrigação de dar ou fazer, por exemplo.

    Frise-se que o STF ao julgar o Tema nº 808 em Repercussão Geral entendeu que: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

    Acerca da interpretação do artigo 153, III da Constituição Federal, que trata da competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF, têm forte orientação de que a materialidade do referido tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, aspecto ligado às ideias de renda e de proventos de qualquer natureza, bem como ao princípio da capacidade contributiva.

    A doutrina é uníssona em afirmar que tanto a renda quanto os proventos de qualquer natureza necessitam da existência de acréscimo patrimonial, pois, também o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo, ou seja, tanto renda (produto do capital e/ou trabalho) quanto os proventos (acréscimos patrimoniais em geral).

    Então, a questão que o STF deverá enfrentar no referido processo é se a Selic constitui ou não acréscimo patrimonial, ou se é recomposição de patrimônio que foi privado do contribuinte no momento oportuno. No referido processo a fazenda busca a distinção entre juros moratórios e remuneratórios para fins de sustentar a incidência do IRPJ e CSLL sobre a parcela dos valores a serem restituídos e/ou compensados com a inclusão da SELIC.

    Não obstante o tema estar no STF, pensamos que a matéria sempre foi de ordem infraconstitucional e deveria ser analisada com suporte no Código Civil e CTN.

    Nesse sentido, sem sombra de dúvidas, que a expressão “juros moratórios”, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro.

    Veja-se que o legislador civilista entendeu que o não recebimento nas datas correspondentes, dos valores em dinheiro, aos quais teria direito o credor, implicaria prejuízo para ele, bem como previu a possibilidade de serem as perdas efetivas infinitamente maiores que os juros de mora, de modo que possibilitou, caso não houvesse pena convencional, a concessão de indenização complementar.

    Isso, por si só, já serviria para derrubar os argumentos do fisco, pois não é concebível que no mundo real o contribuinte optaria por deixar seu capital indisponível somente para, após uma longa e insegura jornada pelos escaninhos do judiciário e, depois, outra via crucis pela receita federal, receber sua restituição ou compensação de valores pagos a maior ou indevidamente, do que tê-lo aplicado no tempo oportuno, em fundos ou aplicações financeiras com possibilidade de rentabilidade infinitamente superior à Selic.

    Por isso que, ao adentrar em institutos muito próprios do direito civil para fins de fundamentar questões de direito tributário, cabe ao STF todo o cuidado para que o sistema como um todo pare em pé.

    Ao nos debruçarmos sobre o artigo 153, III da CF, passarmos pelo Código Civil, artigos 404 e 406, bem como verificarmos a materialidade do imposto esboçada no artigo 43 do CTN, além da doutrina civilista, tributária e jurisprudência do STJ e STF, é fácil constatar que a natureza jurídica da Selic é de juros de mora, uma indenização que apenas recompõe o patrimônio do contribuinte que se viu privado de utilizar ou se viu assenhoreado pelo fisco de forma ilegal ou inconstitucional, não havendo que incidir IRPJ ou CSLL sobre a parte que sofreu a incidência da Selic.

    Aguardaremos ansiosamente pela melhor análise do STF sobre a matéria e um desfecho favorável ao contribuinte.

    FIEMA
    Previous ArticleComissão sobre Refugiados do Congresso convoca ministro das Relações Exteriores para depor sobre migrações
    Next Article Nascidos em julho podem sacar Auxílio Emergencial nesta quarta-feira
    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

    Você pode gostar

    Consultório Jurídico

    “Operação abafa” e confiança institucional abalada

    14 de abril de 2026
    Consultório Jurídico

    Três sinais do atual momento político brasileiro

    24 de março de 2026
    Consultório Jurídico

    Populismo não gera produtividade

    16 de março de 2026
    Add A Comment
    Leave A Reply Cancel Reply

    Demonstre sua humanidade: 6   +   10   =  

    Conversa Franca – Aquiles Emir

    No momento em que foi intensificado o debate no Brasil pelo fim da jornada de trabalho semanal de 6 x 1 para adoção de uma de 5 x 2, servidores públicos no Maranhão experimentam uma escala semanal de 3 x 4, com ponto facultativo na segunda folga na terça-feira pelo feriado do Dia de Tiradentes, mais o sábado e o domingo. Bom trabalho para quem pode gozar deste privilégio.

    Compartilhar
    Compartilhe este vídeo:
    Eleições 2026

    Na sua opinião para onde deve ir o prefeito Eduardo Braide?

    • Últimas notícias
    • Revista Maranhão Hoje


    Longa Mercado dos Ratos, selecionado pela Lei Paulo Gustavo, encerra gravações em São Luís e inicia montagem

    22 de abril de 2026


    Sesc constrói na cidade de Caxias uma das maiores estruturas de bem-estar e lazer do interior do Maranhão

    21 de abril de 2026


    “Portugal pode ser a grande porta de entrada dos interesses empresariais brasileiros na Europa”, afirma Lula em visita a Lisboa

    21 de abril de 2026


    Lahésio diz que governaria o Maranhão com apenas quatorze secretárias, dez a menos do que o estado mais rico da Federação, São Paulo

    21 de abril de 2026


    Bumba Meu Boi de Morros celebra seus cinquenta anos com um convite especial à vida

    21 de abril de 2026

    MARANHÃO HOJE – ED. 129 JANEIRO 2024

    6 de fevereiro de 2024

    MARANHÃO HOJE – ED. 128 DEZEMBRO 2023

    30 de dezembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 127 NOVEMBRO 2023

    7 de dezembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 126 OUTUBRO 2023

    2 de novembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 125 SETEMBRO 2023

    29 de setembro de 2023
    Facebook X (Twitter) Instagram Pinterest
    Maranhão Hoje © 2017-2026 . Desenhado por Os Orcas.

    Política de Privacidade / Termos de Uso

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.