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    Home»Maranhão»Tribunal de Justiça condena Itaú por empréstimo não reconhecido por cliente
    Maranhão

    Tribunal de Justiça condena Itaú por empréstimo não reconhecido por cliente

    Aquiles Emir13 de junho de 202203 Mins Read
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    Decisão manteve condenação para pagamento em dobro dos valores descontados

    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão majorou, de R$ 1 mil para R$ 5 mil, o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco Itaú BMG Consignado a um consumidor, que disse não haver contratado o empréstimo informado pela instituição financeira.

    O autor ajuizou a ação com o objetivo de receber indenização por dano moral e pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito), por cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, que entende ter ocorrido de forma fraudulenta.

    Tanto o cliente quanto o banco apelaram ao TJMA, contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato supostamente assinado entre as partes e condenar a instituição financeira a pagar R$ 1 mil, por danos morais, ao autor da ação.

    A sentença também condenou o banco a pagar em dobro os valores descontados indevidamente na aposentadoria do consumidor, referente ao contrato, mas ressaltou que um extrato informa que o contrato não foi descontado de forma integral – somente seis parcelas.

    Insatisfeito com a decisão, o cliente apelou ao TJMA, pedindo majoração do valor da indenização por dano moral, de R$ 1 mil para R$ 5 mil. Já o banco alegou que cobrou valores que lhe eram devidos, agindo no exercício regular de seu direito.

    Voto – O relator das apelações, desembargador José de Ribamar Castro, destacou que a controvérsia consistiu na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado. O magistrado lembrou que o Pleno do TJMA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou teses, já transitadas em julgado.

    Destacou que, segundo a 1ª tese, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.

    O relator disse que “o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de anulação ou defeito do negócio jurídico” e manteve a sentença de primeira instância nesta parte.

    Quanto ao valor da indenização por danos morais, concluiu que deve estar pautado na razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com julgamentos análogos anteriores da 5ª Câmara Cível, votou pela majoração para R$ 5 mil.

    Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também votaram de forma favorável ao recurso do consumidor e de forma desfavorável ao recurso do banco.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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