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    Home»Poder e Política»Alexandre de Moraes autoriza Maranhão a deixar de pagar parcelas de dívidas com União e bancos
    Poder e Política

    Alexandre de Moraes autoriza Maranhão a deixar de pagar parcelas de dívidas com União e bancos

    Aquiles Emir30 de julho de 202204 Mins Read
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    Ministro levou em consideração restrição à tributação estadual decorrente de leis federais

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender o pagamento das prestações a vencer da dívida pública do Estado do Maranhão. A medida atinge contratos firmados com a União, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Brazil Loan Trust 1 (Leia a íntegra da decisão).

    Já o presidente do Supremo, Luiz Fux, concedeu o mesmo benefício ao Estado de Alagoas em contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A decisão acolhe parcialmente pedido de tutela provisória de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3587 (Leia a íntegra da decisão).

    Ao conceder liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3586, o ministro levou em consideração a restrição à tributação estadual ocasionada pelas Leis Complementares federais 192/2022, que alterou o modelo de incidência do ICMS sobre combustíveis, e 194/2022, que limitou a alíquota do tributo sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Ainda de acordo com a decisão, a União fica vedada de executar contragarantias decorrentes do descumprimento dos contratos, caso venha voluntariamente a pagar as prestações.

    Queda das receitas – Autor do pedido, o Estado do Maranhão informou a impossibilidade de pagamento das parcelas, entre elas, a referente a julho de 2022, sobretudo diante da queda das receitas estaduais em razão das alterações legislativas.

    O montante relativo à dívida pública do ente federado, a ser pago no exercício fiscal de 2022, ultrapassa os R$ 611 milhões, e compreende 14 contratos de financiamento.

    Para o estado, seria inviável aguardar a possibilidade de compensação pela União de parte das perdas sofridas em razão da nova legislação, tendo em vista os diversos entraves administrativos impostos nos contratos. Alega que a execução de contragarantias pela União mediante bloqueios de repasses de cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e retenção de receitas próprias diretamente das contas do Tesouro Estadual pode resultar na paralisação completa de serviços essenciais prestados à população local e na descontinuidade de inúmeras políticas públicas.

    Desequilíbrio das contas – Ao acolher o pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Supremo tem adotado entendimento no sentido do deferimento de tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

    A seu ver, em análise preliminar do caso, é possível afirmar que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, de forma unilateral, sem consulta aos estados, “acarreta um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação”.

    Esse fator, na avaliação do ministro, torna excessivamente oneroso, ao menos no estágio atual, o cumprimento das obrigações contraídas nos contratos de financiamento que compõem a dívida pública dos entes subnacionais. Justificável, portanto, em seu entendimento, a suspensão do pagamento das prestações até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio da base contratual.

    Inércia da União – O ministro Luiz Fux verificou a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Em relação à plausibilidade jurídica do pedido, frisou que o texto da LC 194/2022 parece, de fato, garantir o direito dos estados à dedução do valor correspondente às perdas de arrecadação, decorrentes da limitação de alíquota do ICMS, do valor das dívidas administradas pela STN, independentemente da formalização de aditivo contratual.

    Diante disso e do princípio da lealdade federativa, o presidente do STF entendeu que não parece haver justificativa razoável para a inércia da União na efetivação imediata das medidas compensatórias previstas na lei.

    Serviços essenciais – Em relação ao outro requisito, o perigo da demora, o ministro Luiz Fux destacou a redução abrupta de receitas orçamentárias estaduais de elevado valor. Segundo ele, a supressão indevida e não planejada de recursos públicos pode comprometer a prestação de serviços essenciais para a coletividade em geral, ainda mais devido ao estado de calamidade pública vigente em Alagoas por causa do excesso de chuvas.

    Urgência

    Fux atuou com base na atribuição prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que confere a competência ao presidente da Corte para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. O presidente determinou a citação da União para apresentação de contestação no prazo legal e, sem seguida, o encaminhamento dos autos ao relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso.

    (Com informações do STF)

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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