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    Home»Maranhão»Aplicativo 99 é condenada por não cadastrar motorista porque já havia outra pessoa em seu lugar

    Aplicativo 99 é condenada por não cadastrar motorista porque já havia outra pessoa em seu lugar

    Aquiles Emir18 de agosto de 20220
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    Empresa diz que usou até identificação facial

    Um homem que tentou efetivar um cadastro na plataforma 99 Táxis e descobriu que alguém já havia feito perfil no seu nome deverá ser indenizado. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Ceuma, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda deverá pagar ao autor da ação o valor de R$ 4 mil, a título de dano moral.

    A conta feita indevidamente foi bloqueada, não sendo possível a realização de corridas. Assim, alegando resistência da demandada em permitir o acesso do aplicativo, mesmo tendo requerido administrativamente diversas vezes, entrou na Justiça com pedido de liminar, pleiteando o desbloqueio do perfil mantido em seu nome e que não sejam aplicados novos bloqueios até julgamento do processo. A liminar foi concedida.

    Ao contestar a ação, a empresa sustentou que os supostos danos alegados pela parte autora aconteceram por fato de terceiro, sendo que não houve demonstração de que a requerida agiu de forma negligente. Ao contrário, diligenciando com as cautelas de praxe, solicitou a CNH, bem como o reconhecimento facial para verificar se de fato era o motorista que estava fazendo o cadastro.

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    Nesse sentido, após verificação de segurança realizada pela 99, onde a plataforma solicita uma verificação de identidade, devendo o motorista parceiro enviar uma ‘selfie’ sua em tempo real, foi identificado que o motorista parceiro enviou uma foto que claramente correspondia à CNH também enviada, afirmando que, dessa forma, não haveria responsabilidade da empresa.

    Para o Judiciário, não há que se falar em ilegitimidade processual da ré, pois não há dúvidas de que foi em sua plataforma que recepcionnou o fraudador, o que impediu o acesso do reclamante ao serviço, bem como não prospera o argumento de incompetência territorial, pois esta é definida pela residência do autor, em área de abrangência da unidade judicial.

    “Além disso, o reclamante sequer esteve cadastrado na plataforma, não havendo, portanto, que se falar em eleição de foro”, observou.

    Código de Processo Civil – Para o Judiciário ficou demonstrado que o autor tentou resolver a questão administrativamente, conforme boletim de ocorrência e admissão pela própria demandada.

    “Esta, por outro lado, não fez nenhuma prova de que o reclamante tivesse deixado de cumprir os requisitos para ser cadastrado na plataforma (…) Vale destacar que mesmo após a confirmação da identidade e documentação do autor nesta ação, a reclamada se recusou a cumprir a liminar concedida (…) Dessa forma, verifica-se a existência de conduta ilegal e indenizável da ré, que primeiramente, diante da falha de segurança, permitiu fraude com os dados do autor, e em um segundo momento, impediu o reclamante de utilizar os serviços da plataforma”, continua:

    “Não há que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante ilegalidade da ré (…) Ante todo o exposto, com base no CPC, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de confirmando a liminar concedida, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização no valor de 4 mil reais pelos danos morais causados”.

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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