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    Home»Negócios»Prefeitura é obrigada restituir valor cobrado a mais nas transferências de imóveis

    Prefeitura é obrigada restituir valor cobrado a mais nas transferências de imóveis

    Aquiles Emir24 de agosto de 20220
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    Decisão de BH vale para todos os municípios do país

    Sempre que uma pessoa adquire um imóvel de forma regular, com documentação correta a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário recolher o Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI). Mas quando o cálculo é feito a maior, o contribuinte tem direito à restituição do valor pago a mais.

    Em caso recente processado e julgado na 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte, Minas Gerais, um casal conseguiu a restituição do valor pago a maior no ITBI após a Prefeitura de Belo Horizonte reconhecer a procedência do pedido deles.

    “Nas razões da sentença, o juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva reconheceu a desconformidade entre o valor do negócio e o valor de base de cálculo do imposto, e declarou a repetição e indébito tributário em favor dos contribuintes”, informa a consultora jurídica da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Maranhão, Ana Cristina Brandão Feitosa.

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    Ainda conforme o juiz, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel apurado pela administração tributária, no caso, a Prefeitura de Belo Horizonte, e não se confunde com o preço ajustado pelo contribuinte em seu negócio jurídico e por ele declarado. “Em sua decisão, o magistrado disse que o município de Belo Horizonte, em contestação, concordou com os valores apontados pela autora, reconhecendo que o valor do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel adquirido por ela”, explica a advogada.

    O valor a ser devolvido pela prefeitura aos contribuintes ainda será atualizado pelo IPCA-E até dezembro de 2021, com juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança, como informa Ana Cristina Brandão Feitosa. “A partir de 9 de dezembro de 2021, o valor será corrigido pela taxa Selic até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês”, acrescenta.

    A consultora jurídica da ABMH destaca que o reconhecimento do pedido do contribuinte vai ao encontro do entendimento recentemente firmado pelo STJ acerca da base de cálculo do ITBI, que diz que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais pode ser utilizada como piso de tributação, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, e que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”

    Apesar de a decisão ter sido proferida em Belo Horizonte, o entendimento firmado pelo STJ se aplica a todos os municípios do país. Aos contribuintes lesados, cabe buscar orientação jurídica para análise do caso e identificação da existência ou não do direito. “Para os casos em que a restituição couber dentro do teto do juizado especial, e havendo juizado da fazenda na comarca, poderá o contribuinte optar pelo ajuizamento da demanda lá, que tem um processamento mais célere, “aponta Ana Cristina Brandão Feitosa.

    Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos, que presta consultoria jurídica gratuita e tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais.

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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