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    Home»Brasil»Para STF, é inconstitucional OAB suspender a atividade profissional de advogado inadimplente
    Brasil

    Para STF, é inconstitucional OAB suspender a atividade profissional de advogado inadimplente

    Aquiles Emir26 de dezembro de 202202 Mins Read
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    Embaraços ao exercício profissional são inválidos

    Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma que caracteriza o não pagamento de anuidades, multas e serviços à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como infração disciplinar e motivo de suspensão profissional do advogado. Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7020, a matéria foi analisada pelo Plenário da Corte na sessão virtual finalizada no dia 16/12.

    A ação foi ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), do Regulamento do Estatuto e de atos normativos dos Conselhos Seccionais da OAB que preveem a aplicação dessas sanções. O argumento era o de ofensa à livre iniciativa e à liberdade profissional, além da invasão da competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício de profissões.

    Embaraço à atividade profissional – Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a jurisprudência do STF vem reafirmando a inconstitucionalidade de normas que estabeleçam embaraços ao exercício de atividades profissionais ou econômicas, a fim de induzir o contribuinte ao pagamento de dívidas tributárias. A resolução de conflitos sobre esse tema originou a edição das Súmulas 70, 323 e 547 da Corte.

    O ministro lembrou, ainda, que, em 2020, o STF firmou entendimento de que a suspensão do exercício profissional em decorrência da falta de pagamento das anuidades configura sanção política em matéria tributária (Tema 732 de repercussão geral).

    Para a Corte, essa interdição profissional é um meio indireto de coerção para o pagamento do tributo, violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

    Eleições internas – Por outro lado, Fachin não estendeu esse entendimento à exigência do pagamento das anuidades para que os advogados possam votar nas eleições internas da OAB.

    A seu ver, essa previsão, contida em outros dispositivos questionados na ADI, diz respeito à norma de organização do processo eleitoral da entidade e é razoável e justificada. “Nem todas as limitações constituem sanções políticas voltadas à coerção indireta para pagamento de tributos”, concluiu.

    (Do STF)

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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