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    Home»Maranhão»Estado terá que devolver à Prefeitura área em igual tamanho à doada a casal
    Maranhão

    Estado terá que devolver à Prefeitura área em igual tamanho à doada a casal

    Aquiles Emir10 de janeiro de 202303 Mins Read
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    Juiz determinou indenização pelos danos causados

    A Vara de Interesses Difusos e Coletivos condenou o Estado do Maranhão a indenizar os danos causados ao meio ambiente e à ordem urbana e doar ao Município de São Luís imóvel de igual ou maior tamanho que a Área Verde (nº 8) do Loteamento Cidade Operária, que foi transferida para um casal de moradores, sem a concordância do Município de São Luís.

    A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, acolheu pedidos feitos pelo Ministério Público (MP) estadual, com base em representação formulada pelos moradores da Unidade 201 da Cidade Operária, que resultou na investigação sobre denúncia de venda e usurpação desse imóvel público.

    De acordo com informações do processo, prestadas pela EMARHP, e confirmadas pela SEMURH, a propriedade do imóvel de uso comum do povo, constituído da Área Verde nº 8 do Loteamento Cidade Operária, foi transferida para um casal. O ato teria se dado sem o conhecimento do Município de São Luís, segundo informação do gabinete do prefeito municipal.

    O Ministério Público Estadual a Ação Civil Pública contra o Estado do Maranhão, pleiteando a indenização e a destinação de imóvel semelhante ao poder público municipal. Conforme o MP, o imóvel em questão foi ocupado com edificações consolidadas.

    “Considerando as consequências que as demolições dos imóveis trariam para terceiros, a providência jurisdicional que se pleiteia é a da compensação do bem transferido com a doação, pelo Estado do Maranhão, de imóvel de igual tamanho e utilidade a constituir nova área verde da Cidade Operária”, diz o pedido da ação.

    Nos documentos juntados ao processo, consta informação de notificação da Blitz Urbana para que fosse feita a demolição do muro que foi construído irregularmente sobre a praça pública, pelo responsável. Constata-se, ainda, certidão expedida pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, declarando que a EMARHP “transferiu” o imóvel objeto desta demanda para o casal Edson Correa e sua mulher, Ana Cléia Martins.

    Parcelamento – O juiz fundamentou a decisão na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que prevê o instituto do parcelamento do solo. De acordo com a fundamentação jurídica, a Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos urbanos, prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à instituição de espaços públicos de uso comum.

    Essas áreas públicas se destinam a instalação de praças, áreas verdes, jardins; ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares. “São consideradas bens de uso comum do povo (Código Civil, artigo 99, inciso I), inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis”, registra o juiz na sentença.

    “Ocorre que, os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de particulares, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum. Outrossim, não são suscetíveis de desafetação pelo Município, tampouco pelo Estado. Ressalte-se, ainda, que a contestação do réu não negou a existência do fato, qual seja, a ocupação ilegal de área verde, nem a transferência irregular, logo, resta incontroverso”, conclui o juiz Douglas Martins ao acolher o pedido ministerial.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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