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    Home»Brasil»Jurista do CEUB esclarece os mitos e verdades sobre o Auxílio-Reclusão

    Jurista do CEUB esclarece os mitos e verdades sobre o Auxílio-Reclusão

    Aquiles Emir21 de janeiro de 20230
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    Benefício sofreu o mesmo reajuste do salário-mínimo 

    Assunto de grande repercussão nas redes sociais, o Auxílio-Reclusão tem sido alvo de notícias falsas. O benefício está previsto na Lei Orgânica da Previdência Social e os detentos que contribuíram no mínimo 24 meses para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) têm direito ao auxílio, pago a seus familiares. Neste caso, o auxílio deixa de ser pago assim que o segurado sai da prisão.

    Segundo a falsa notícia que ganhou a internet na última semana, o auxílio seria reajustado para R$ 1.754,18, valor maior que o salário-mínimo. “O valor de R$ 1.754,18 se refere, na verdade, ao máximo da renda do preso, para que ele seja considerado de baixa renda e, consequentemente, esteja apto a receber benefício que será entregue a sua família”, esclarece o advogado criminalista e professor de Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB) Víctor Quintiere.

    O fato gerador da notícia falsa foi a informação que, com o reajuste do salário-mínimo para R$ 1.302, todos os benefícios atrelados a ele foram corrigidos, como é o caso da reclusão. Quintiere alerta que existem muitos mitos sobre o benefício, sendo que o preso não recebe o auxílio, mas sim seus dependentes.

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    O especialista ressalta ainda que o auxílio nunca será maior que o salário-mínimo, os reajustes sempre serão feitos juntos, a cada ano. Para obter o direito, a pessoa presa, além de ser contribuinte, deve cumprir os requisitos estabelecidos em legislação (estar em regime fechado, ser segurado do INSS, ter carência mínima de 24 meses, ser de baixa renda e ter dependentes).

    Entenda o auxílio
    Criado em 1960, o Auxílio-Reclusão é um benefício financeiro mensal, devido aos dependentes do segurado de baixa renda que foi preso. Como acontece na Pensão por Morte, as pessoas que têm direito ao Auxílio-Reclusão são chamadas de dependentes. O docente do CEUB explica que estas pessoas devem depender economicamente do segurado preso para que consigam se sustentar.

    “Alguns dependentes têm dependência econômica presumida. Nesta hipótese, quem requer o benefício deve ter algum tipo de relação familiar mais próxima com o preso”, completa.

    O jurista acrescenta que, para requerer o direito, os dependentes são divididos em três categorias: Classe 1 – Cônjuge/companheiro e filhos, não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filhos que tenham deficiência intelectual, mental ou grave de qualquer idade. Inseridos na Classe 2, os pais que possuem dependência econômica em relação ao preso terão direito ao benefício, desde que não haja dependentes da classe anterior. Já a Classe 3 inclui irmãos que provem depender financeiramente do detento.

    “Estes indivíduos precisam demonstrar dependência econômica e tem o direito desde que não haja dependentes da classe anterior: irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos e irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave de qualquer idade”.

    Considerando o Auxílio-Reclusão uma política pública essencial para equilibrar a família do indivíduo encarcerado, o professor acredita que o benefício garante o mínimo de dignidade e amparo às famílias: “É importante destacar que, não é porque um parente comete crime que toda a sua família deverá todas as consequências do referido ato”.

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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