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    Home»Negócios»Banco é condenado pela Justica do Maranhão pela interrupção de seus serviços eletrônicos
    Negócios

    Banco é condenado pela Justica do Maranhão pela interrupção de seus serviços eletrônicos

    Aquiles Emir1 de fevereiro de 202303 Mins Read
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    Clientes alegam prejuízos pela falta do serviço 

    A Justiça do Maranhão acolheu pedido do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-MA) e condenou o Banco Inter S.A. a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões de reais ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.  A instituição financeira foi denunciada pela suspensão meio dos seus serviços virtuais (Aplicativo para Celular e Internet Banking).

    . O banco também foi condenado a indenizar por danos morais individuais no valor de R$ 500,00 aos consumidores de seus serviços ofertados por meio dos sistemas virtuais (Aplicativo para Celular e Internet Banking).

    A condenação se deve aos prejuízos causados aos consumidores pela interrupção, no dia 17 de junho de 2019, desses dois sistemas digitais do banco, serviços considerados essenciais para o acesso às contas, pagamentos, transferências de dinheiro e demais operações pelos seus usuários.

    Os consumidores reclamaram ao IBEDEC que sofreram com a interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos pela empresa, o que teria causado transtornos aos, direta e indiretamente, afetando transações, paralisando atividades empresariais e culminando em inúmeros problemas na vida cotidiana dos correntistas.

    Direitos do Consumidor  – O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, fundamentou a sentença em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu em diversas situações o dano moral coletivo.

    Segundo essa norma, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerentes às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e a relação de causa, conforme o artigo 14 do CDC.

    Seguindo esse entendimento o juiz assegurou que o banco, ao disponibilizar aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço virtual, sob pena de violar o disposto no artigo 20, parágrafo 2º, do CDC.

    A sentença concluiu que a situação ocasionada pela interrupção repentina dos serviços eletrônicos deu causa à responsabilização objetiva do banco pelos danos aos consumidores, em razão da falha na prestação do serviço, sejam de ordem material ou moral.

    “A conduta do banco réu, além de ter o potencial de ofender o patrimônio material dos consumidores, representou prejuízos à coletividade, violando o ordenamento jurídico consumerista e representando uma ofensa à confiança dos consumidores no sistema bancário brasileiro, especialmente se considerarmos que as transações ocorrem cada vez mais eletronicamente”, afirmou o juiz na sentença.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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