Close Menu
Maranhão Hoje
    Facebook Instagram YouTube WhatsApp
    Facebook Instagram YouTube WhatsApp RSS
    Maranhão Hoje
    Contato
    • Mundo
    • Brasil
    • Maranhão
    • Negócios
    • Poder e Política
    • Esporte
    • Outros
      • Agronegócio
      • Arte e Espetáculo
      • Blogs e colunistas
      • Ciência e Tecnologia
      • Conversa Franca
      • Comportamento
      • Eventos
      • Lançamentos
      • Maranhão Hoje TV
      • Turismo
      • Revista Maranhão Hoje
      • Variedades
      • Veículos
    Maranhão Hoje
    Home»Agronegócio»Saiba como proceder a regularização do Funrural
    Agronegócio

    Saiba como proceder a regularização do Funrural

    Aquiles Emir27 de novembro de 201706 Mins Read
    Compartilhar WhatsApp Twitter Facebook Email Copy Link
    Compartilhar
    WhatsApp Twitter Facebook Email Copy Link
    • DANIEL ALEIXO
    • Consultor tributário da Moore Stephens
    • daleixo@msbrasil.com.br

     Para ajudar a conter o rombo da previdência em 1971, o governo federal criou o Prorural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), um modo de cobrança da previdência para o produtor rural. Porém, com o advento da Constituição de 1988, que alterou o sistema previdenciário brasileiro, o Prorural foi extinto, e em 1992, foi criado o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), mediante a publicação da Lei 8.212/1991.

    No atual modelo de previdência, baseado no princípio do custeio, a cobrança das contribuições previdenciárias é calculada sobre a folha de pagamento. Porém, por ser difícil fazer esse cálculo no setor agropecuário foi criada uma metodologia diferenciada de cobrança para o Funrural. Nesse caso, a base de cálculo da contribuição previdenciária não recai sobre a folha de pagamento, mas sim pelo faturamento à alíquota de 2,1%.

    Mediante diversas discussões e críticas, o Funrural foi objeto de discussão judicial, com a justificativa de que seria inconstitucional a forma de cobrança por ferir a isonomia, o princípio da igualdade tributária. Nesse sentido, várias liminares foram concedidas, permitindo o seu não pagamento.

    Aos produtores e indústrias restavam então, quatro alternativas:

    • Continuar o pagamento do Funrural, esperando uma decisão definitiva do STF;
    • Obter uma decisão judicial para pagar o Funrural em depósito judicial, em que o dinheiro ficaria depositado até uma definição do caso.  Se o Funrural fosse considerado legal, o dinheiro seria repassado para o governo; se não, seria devolvido;
    • Obter uma decisão judicial para pagar a contribuição a partir da folha de pagamento;
    • Obter uma liminar judicial permitindo o não pagamento.

     No dia 30 de março de 2017, o STF julgou como constitucional o Funrural. Essa decisão possui repercussão geral, ou seja, todas as instâncias do judiciário devem seguir essa orientação. Com isso, estima-se um passivo de mais de R$ 7 bilhões que deverá ser pago aos cofres públicos.

    O Governo Federal publicou, no dia 1° de agosto de 2017, a Medida Provisória n° 793, que oferece redução de alíquota e uma série de descontos para produtores e empresas que queiram quitar as contribuições de Funrural vencidas até 30 de abril deste ano. O texto também detalha como os interessados devem proceder para usufruir do benefício.

    A data de requerimento desse programa de regularização (PRR) será até o dia 30 de novembro deste ano e poderão ser quitados os débitos de que trata o art. 25 da Lei n°8.212/1991, conforme rege os parágrafos 1° e 2° do Art.1° da MP 793/2017:

     Art. 1º  (…).

    • 1º  Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º.
    • 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, e os pagamentos das parcelas referentes aos meses de setembro e de outubro de 2017 serão feitos da seguinte forma:
    • I – para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, o pagamento de 1% da dívida consolidada sem reduções referente à parcela do mês de setembro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro de 2017; e (Incluído pela Medida Provisória nº 803, de 2017)
    • II – para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, o pagamento de 2% da dívida consolidada sem reduções referente às parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de novembro de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 803, de 2017)
    • O parágrafo 3° do mesmo artigo (Art.1° da MP 793/2017) descreve as implicações à adesão do PRR:

    Art. 1º (…)

    • 3º  A adesão ao PRR implicará:

    I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

    II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

    III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

    IV – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

    V – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

     Nesse sentido, o PRR surge como uma oportunidade significativa para os produtores e indústrias regularizarem a situação do Funrural perante os órgãos de fiscalização. Mas vale lembrar que o prazo encerra no fim deste mês (novembro/17). Então é preciso se apressar!

    Previous ArticleRicardo Amorim profere palestra em São Luís sobre perspectivas para 2018
    Next Article PF faz ação contra acusados de fraudar licitações de saneamento
    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

    Você pode gostar

    Agronegócio


    Termina no dia 12 o prazo para produtores rurais prejudicados por eventos climáticos renegociarem dívidas junto ao Banco do Nordeste

    23 de outubro de 2026
    Agronegócio


    Embrapa articula parcerias com comunidades rurais de São Luís para fortalecer a agricultura familiar

    20 de outubro de 2026
    Agronegócio


    VLI inicia em outubro embarque de sorgo pelo sistema portuário do Maranhão, com destino à China e à África

    7 de outubro de 2026
    Add A Comment
    Leave A Reply Cancel Reply

    Demonstre sua humanidade: 1   +   6   =  

    Conversa Franca – Aquiles Emir

    Ninguém é obrigado votar num candidato. Diante da urna, pode escolher um, votar em branco ou anular voto. Para a Justiça Eleitoral, cada cidadão ou cidadã tem a obrigação de comparecer a uma sessão eleitoral. Se vai escolher ou não alguém, fica a critério de cada um ou cada uma.

    Compartilhe este vídeo:
    ```
    • Últimas notícias
    • Revista Maranhão Hoje


    Perda de visão em um olho pode ser sinal de Acidente Vascular Cerebral

    28 de outubro de 2026


    Projetos maranhenses recebem recursos do Santander para apoio de crianças, adolescentes e pessoas idosas

    28 de outubro de 2026


    Governo alerta para fake news nas redes sociais envolvendo fim da escala 6×1 e programas sociais

    28 de outubro de 2026


    Dnit anuncia para o próximo domingo a implosão da Ponte Marcelino Machado sobre Estreito dos Mosquitos na BR 135

    27 de outubro de 2026


    Uber expande opção de táxi pelo aplicativo para doze novas cidades no Brasil

    27 de outubro de 2026

    MARANHÃO HOJE – ED. 129 JANEIRO 2024

    6 de fevereiro de 2024

    MARANHÃO HOJE – ED. 128 DEZEMBRO 2023

    30 de dezembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 127 NOVEMBRO 2023

    7 de dezembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 126 OUTUBRO 2023

    2 de novembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 125 SETEMBRO 2023

    29 de setembro de 2023
    Facebook Instagram YouTube WhatsApp
    Maranhão Hoje © 2017-2026 . Desenhado por Os Orcas.

    Política de Privacidade / Termos de Uso

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.