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    Home»Maranhão»Empresa de ônibus condenada a indenizar passageiro por atrasar viagem em mais de 15 horas
    Maranhão

    Empresa de ônibus condenada a indenizar passageiro por atrasar viagem em mais de 15 horas

    Aquiles Emir4 de setembro de 202303 Mins Read
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    Autor da ação alega prejuízo e perda de um dia de trabalho

    O 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz condenou a empresa Real Maia a indenizar um passageiros em R$ 3 mil por ter atrasado uma viagem em mas de 15 horas. No pedido, o autor da ação alegou ter comprado uma passagem para viajar de Belém (PA) a Imperatriz (MA), com saída marcada às 18:50 do dia 13 de abril de 2023 e chegada prevista para o dia 14 de abril de 2023 às 06:00.

    A viagem, no entanto, sofreu um atraso de 17 horas, de modo que o demandante sofreu com despesas de refeições, hospedagem e com o táxi que o levou até a cidade onde reside, além de que, devido ao atraso, perdeu um dia de trabalho.

    A empresa esclareceu que, por problemas operacionais a viagem inicialmente adquirida não teve como ser realizada. Alegou, ainda, que ao verificar a necessidade do cancelamento da referida viagem, ofereceu aos passageiros as seguintes alternativas: embarque no ônibus das 20:40, embarcassem num veículo de outra empresa, recebessem a devolução do valor despendido na compra do bilhete ou ainda remarcar a viagem para o dia seguinte, tendo sido esta a opção de escolha do autor.

    A viagem remarcada foi feita dia 14 de abril de 2023 com saída às 08:31 e chegada prevista para as 20:16, chegando ao seu destino final às 23:00. Em audiência de instrução, o autor informou que devido ao atraso da viagem teve que ausentar-se no trabalho, contudo a empresa na qual trabalha não efetuou qualquer desconto, sendo a falta justificada.

    “Com base nos fatos narrados pelas partes, há incontrovérsias que necessitam ser esclarecidas, como saber se houve atraso superior ao permitido pelo ordenamento jurídico na chegada ao destino da parte autora. Ou, ainda, se os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar danos morais e materiais”, observou o Judiciário na sentença.

    Falhas – A Justiça pontuou que a parte demandante, a fim de comprovar as suas alegações, anexou provas das despesas materiais que comprovam a ocorrência de danos materiais sofridos em decorrência do atraso da viagem.

    “Portanto, depreende-se do apurado nos autos, a plena caracterização da falha na prestação dos serviços da reclamada: atraso de aproximadamente 15 horas para chegada ao destino e falta de assistência integral. Ressalto que a assistência em caso de atraso é um dever anexo no cumprimento do contrato de transporte”, frisou, citando decisões em casos semelhantes, proferidas em outros tribunais e instâncias.

    “A fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que o autor teve sua viagem prejudicada e só chegou ao seu destino final mais de 15 horas após o esperado, bem como o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio garantindo a viagem no horário ofertado ou oferecendo assistência integral em caso de atraso e, por último, as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixa-se, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de três mil reais”, finalizou a sentença, ressaltando, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de dano material no valor de 194 reais.

    (Com imagem do TJMA e imagem do Facebook)

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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