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    Home»Poder e Política»Supremo suspende processo de escolha de conselheiro do Tribunal de Contas do Maranhão

    Supremo suspende processo de escolha de conselheiro do Tribunal de Contas do Maranhão

    Aquiles Emir4 de março de 20240
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    Ministro Flávio Dino considerou que as regras estaduais são mais restritivas que as previstas no modelo federal

    O ministro Flavio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TC-MA). O relator deferiu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7603 e 7605, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Solidariedade e pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

    Os autores das ações questionam a validade de normas da Constituição do Estado do Maranhão e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local que tratam do procedimento de indicação de candidatos aos cargos de conselheiros do TCE-MA.

    Entre os argumentos, o partido e a PGR alegam que os dispositivos questionados são incompatíveis com a sistemática prevista na Constituição Federal para escolha de ministros do Tribunal de Contas (TCU), o que desrespeitaria o princípio da simetria, que estabelece a reprodução obrigatória desse modelo no âmbito dos estados.

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    Mais restritivas – Em sua decisão, o ministro Flávio Dino destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as regras aplicáveis ao TCU também devem ser aplicadas, no que couber, aos tribunais de contas dos estados. Ele considerou que os dispositivos estaduais são mais restritivos, pois estabelecem que a indicação de candidato à vaga de conselheiro deverá possuir o apoio de um terço dos parlamentares estaduais e proíbem que um mesmo parlamentar possa apoiar mais de uma indicação.

    A seu ver, essa situação constitui uma barreira desproporcional à obtenção do apoio necessário, uma vez que o modelo adotado para a indicação de ministros do TCU prestigia a participação das minorias políticas, facultando a habilitação de candidato indicado pelas lideranças do Congresso Nacional.

    O ministro também observou que a Constituição do Maranhão apresenta a idade máxima de 65 anos como requisito de nomeação ao cargo de conselheiro, porém a Constituição Federal estabelece idade limite de 70 anos para membro do TCU.

    Votação – Outro ponto destacado pelo relator é que a legislação maranhense estabelece forma de votação diversa da prevista para escolha dos membros do TCU. Enquanto a Constituição Federal dispõe que a votação será secreta, após arguição pública, a norma estadual prevê processo de votação nominal.

    O ministro lembrou que a jurisprudência do STF entende pela inconstitucionalidade da adoção do modelo de votação aberta.

    Urgência – O relator verificou que a urgência para a concessão da liminar está configurada, uma vez que processo de escolha do nome para o preenchimento do cargo de conselheiro do TCE-MA já foi deflagrado pela Assembleia Legislativa, por meio de edital publicado no Diário Oficial do dia 27/2/2024, e o período de inscrição está perto de ser finalizado.

    A liminar, a ser referendada pelo Plenário, suspende o processo de escolha para o TCE-MA até o julgamento do mérito das ADIs. Em sua decisão, o ministro também requereu da Assembleia Legislativa o envio de cópia do processo integral da atual escolha para a vaga, devendo informar eventuais mudança de normas estaduais que amparam o edital.

    Leia a íntegra da decisão na ADI 7603 e na ADI 7605.

    (Com informações do STF)

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