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    Home»Maranhão»Justiça condena mulher que ofendeu colega de profissão pelo Whatsapp
    Maranhão

    Justiça condena mulher que ofendeu colega de profissão pelo Whatsapp

    Aquiles Emir6 de dezembro de 202402 Mins Read
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    Condenada vai pagar R$ 3,5 mil à autora da ação

    Ofensas e xingamentos enviados em mensagens de “Whatsapp” são passíveis de indenização, conforme entendimento da Justiça em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Numa ação, a autora alegou que, em 03 de setembro de 2022, recebeu no seu aplicativo de “Whatsapp” algumas mensagens de baixo calão enviadas pela requerida, com ameaças de violência física e ofensas à sua honra e dignidade.

    Ela explicou que ambas são fotógrafas e trabalham na cidade de São Luís (MA) com o estilo fotográfico direcionado para bebês e gestantes. Seguiu relatando que foi contratada por uma cliente, em agosto de 2022. 

    Essa cliente disse que trabalhou antes com a requerida, mas não estava recebendo satisfações, por isso optou por trocar de fotógrafa. Após ter atendido a contratante, a autora disse que recebeu diversas mensagens, com xingamentos e ofensas. Por isso, resolveu entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais.

    Ao contestar a ação, a requerida afirmou que o Ministério Público opinou pelo arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência, tendo em vista que as mensagens recebidas pela vítima não teriam configurado crime de ameaça.

    Calor do momento – A Justiça entendeu que ficou demonstrada a ilegalidade da reclamada. Dentre as mensagens, a demandada escreveu: ““Sua vaca”; “Se eu te pegar te dou uma pisa”; “Eu te arrebento de taca”; “Tu é escrota”, e “Eu vou dar na tua cara”.

    Vale destacar que em momento algum a reclamada nega ter enviado as mensagens e, inclusive, no seu depoimento confirmou tê-las encaminhado à autora. A única justificativa apresentada é que as ofensas teriam sido praticadas no calor do momento, e que não seriam suficientes a caracterizar o dano moral.

    “Entretanto, ao contrário do que alegou a ré, nem se pode justificar tais ofensas por um momento de raiva, e nem deve ser acolhida a alegação que não houve ofensa à honra, uma vez que facilmente observável o caráter vulgar e ofensivo das expressões (…) Não restam dúvidas de que a reclamante faz jus a reparação por danos morais diante da atitude da demandada, independentemente do fato de que não restou configurado o crime de injúria (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 pelos danos morais causados à autora”, decidiu a juíza Maria José França Ribeiro.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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