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    Home»Maranhão»Município de Governador Nunes Freire terá de indenizar vítima de erro médico 
    Maranhão

    Município de Governador Nunes Freire terá de indenizar vítima de erro médico 

    Aquiles Emir12 de abril de 202504 Mins Read
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    Procedimento ocorreu em 2006 no Hospital Municipal 

    O Poder Judiciário de Governador Nunes Freire julgou nesta quinta-feira (10) o processo que tramitava há mais tempo na comarca, datado de 2008. Era uma ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por um homem contra o Município de Governador Nunes Freire por conta de erro médico no hospital municipal.

    Ao final, o juiz Adriano César Oliveira Nóbrega decidiu pela procedência parcial dos pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia mensal.

    Na ação, o autor narrou que, em 06 de maio de 2006, foi submetido a um procedimento cirúrgico de apendicectomia no Hospital Municipal de Governador Nunes Freire. Sustentou que, em decorrência de suposto erro médico ocorrido durante o procedimento, possivelmente relacionado à anestesia aplicada, desenvolveu quadro de paraplegia não traumática, condição que o incapacitou permanentemente para o trabalho e para as atividades da vida diária.

    Ele afirmou ter buscado tratamento em instituições especializadas, como a Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação e o Instituto do Cérebro, cujos laudos atestariam a condição e suas sequelas. O autor alegou que a conduta negligente dos agentes públicos municipais causou-lhe danos de ordem moral, material e incapacidade laboral permanente. O Município manifestou-se no processo, informando a impossibilidade de apresentar o prontuário médico do autor referente ao ano de 2006, alegando a antiguidade dos fatos, mudanças na gestão hospitalar e ausência de estrutura adequada para arquivamento de documentos à época.

    Durante a instrução processual, determinou-se a realização de perícia médica para aferir o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e a paraplegia do autor. Foram nomeados peritos nas áreas de anestesiologia e neurologia, indicados pelo Conselho Regional de Medicina. Contudo, ambos os profissionais declinaram do encargo, um por questões pessoais e de agenda, e outro por alegada falta de qualificação técnica específica para o caso, inviabilizando a produção da prova pericial. Foi realizada uma audiência de conciliação em 18 de novembro de 2024, mas as partes não chegaram a um acordo.

    Para a Justiça, a controvérsia central residiu na existência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado nas dependências do hospital municipal e a condição de paraplegia que acomete o autor, bem como na responsabilidade do Município de Governador Nunes Freire pelos danos decorrentes.

    “A responsabilidade civil do Estado (incluindo os Municípios) por atos de seus agentes é, em regra, objetiva, conforme preceitua a Constituição Federal (…) No caso concreto, o autor alega ter sido vítima de erro médico durante cirurgia realizada em hospital público municipal por equipe médica vinculada ao Município réu (…) Trata-se, portanto, de apuração de responsabilidade civil do ente público por suposto ato ilícito praticado por seus agentes na prestação de serviço de saúde”, observou o magistrado.

    E pontuou: “Nesse cenário, a análise do nexo causal (elo que liga uma conduta de um agente com o resultado do dano causado) deve se basear nos demais elementos probatórios constantes dos autos, ponderados com os efeitos da revelia do Município réu. Nesse contexto, a prova pericial, embora desejável, não se mostra imprescindível para a solução do caso, haja vista a solidez das provas existentes”, frisando que a conduta do Município em não apresentar o prontuário médico do autor referente à cirurgia de 2006, sob a justificativa de dificuldades administrativas e de arquivamento, deve ser interpretada em seu desfavor.

    Danos – Os danos ao projeto de vida, que é a perda ou o grave prejuízo de oportunidades de desenvolvimento pessoal, de forma irreparável ou muito dificilmente reparável, são autônomos em relação aos danos morais.

    “No entanto, a sua compreensão serve, em conjunto com as demais especificidades desse caso, para constatar que as lesões ocasionadas pelo réu ao autor vão além do parâmetro médio da primeira fase da fixação do valor acima indicado”.

    “Considerando as particularidades do caso, em especial, a gravidade extrema do dano, natureza do bem jurídico violado, extensão e duração dos efeitos da lesão, capacidade social e econômica das partes, os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos de lesões graves decorrentes de erro médico e as limitações ao projeto de vida impostas a Edson Lopes Ferreira, majoro a indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (…) O valor fixado em definitivo busca reparar, apesar de impossível, o sofrimento incomensurável causado pela parte ré ao autor, sem gerar enriquecimento ilícito e servir como desestímulo a futuras falhas na prestação de serviços de saúde pelo Município”, finalizou.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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