Close Menu
Maranhão Hoje
    Facebook X (Twitter) Instagram
    Facebook X (Twitter) Instagram WhatsApp
    Maranhão Hoje
    Assinar
    • Mundo
    • Brasil
    • Maranhão
    • Negócios
    • Poder e Política
    • Esporte
    • Outros
      • Agronegócio
      • Arte e Espetáculo
      • Blogs e colunistas
      • Ciência e Tecnologia
      • Conversa Franca
      • Comportamento
      • Eventos
      • Lançamentos
      • Maranhão Hoje TV
      • Turismo
      • Revista Maranhão Hoje
      • Variedades
      • Veículos
    Maranhão Hoje
    Home»Consultório Jurídico»O IOF e sua natureza regulatória
    Consultório Jurídico

    O IOF e sua natureza regulatória

    Aquiles Emir2 de agosto de 202504 Mins Read
    Compartilhar WhatsApp Twitter Facebook Email Copy Link
    Compartilhar
    WhatsApp Twitter Facebook Email Copy Link

    Deveria prevalecer o desenho do IOF, de natureza clara e nitidamente regulatória

     

    *Professor emérito das Universidades Mackenzie, Unip, Unifieo e UNIFMU, do CIEE do Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, é presidente do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP.

    IVES GANDRA MARTINS*

    O Imposto sobre Operações Financeiras, previsto na Constituição de 1988, foi concebido não como fonte ordinária de arrecadação, mas como ferramenta de intervenção no mercado financeiro. Sua função histórica sempre foi extrafiscal: controlar liquidez, influenciar o câmbio, conter fuga de capitais ou ajustar o custo do crédito. Daí o motivo pelo qual a Constituição autorizou a majoração imediata de suas alíquotas por decreto, dispensando a anterioridade tributária exigida em outros casos.

    Ele é cobrado em transações de crédito, câmbio, seguros, investimentos, operações relativas a títulos e valores imobiliários. O IOF é pago pelo consumidor ou empresa que realiza operações financeiras sujeitas ao imposto.

    A natureza jurídica do IOF não é arrecadatória, mas os decretos presidenciais o transformaram, contra o disposto na Constituição, em imposto arrecadatório para compensar perda de arrecadação da pretendida isenção maior do IR para as rendas menores.

    Tendo em vista o recurso do governo Lula para a derrubada da não aprovação pelo Congresso Nacional do aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), buscando minimizar seu frágil arcabouço fiscal, parece-me importante realçar a ilegalidade dos decretos presidenciais (nº 12.466/25, 12.467/25 e 12.499/25) em decorrência do IOF não ter nítido perfil de um tributo arrecadatório.

    Os sete impostos federais e os atuais três estaduais e três municipais foram divididos em duas grandes categorias de “impostos arrecadatórios” e “impostos regulatórios”. Os primeiros destinados a manter a máquina pública em seu nível administrativo e de investimentos no interesse do povo, e os segundos para controlar e não permitir descompassos em determinados setores da economia.

    Assim, Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Grandes Fortunas, ICMS, Transmissão não onerosa sobre veículos, propriedade predial e territorial urbana, e serviços e transmissão imobiliária onerosa ficaram na categoria de impostos arrecadatórios; os de importação e exportação para controlar o comércio exterior, sobre operações financeiras para regular o sistema de crédito, câmbio e seguro, e o de propriedade territorial rural para estimular a agropecuária e permitir a reforma agrária entraram no elenco de impostos regulatórios.

    A natureza jurídica do IOF, portanto, é regulatória e não arrecadatória, repito, para destacar. Ora, os decretos presidenciais, todavia, o transformaram, contra o disposto na Constituição, em imposto arrecadatório para compensar a própria perda de arrecadação da pretendida isenção maior do IR para as rendas menores (como já mencionado). Foi essa a real motivação do Executivo.

    Ocorre que, essa mutação tornou os decretos ilegais por ferirem a “explicitação constitucional no Código Tributário Nacional (CTN)”, como seria, por exemplo, fazer incidir o imposto de renda sobre uma “não aquisição” de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).

    À evidência, a afirmação de que o IOF é arrecadatório e não regulatório não corresponde ao que foi discutido desde os debates para o CTN, na década de 1960, na EC nº 18/65 na Constituição de 1967, na EC nº 1/69 e nos artigos 145 a 156 da Constituição Federal.

    Por essa razão, parece-me que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF)  não conhecer do pedido (a recente decisão do ministro  Alexandre de Moraes que autorizou o aumento do IOF  é liminar. Isso significa que a determinação ainda será analisada pelo Plenário do Supremo de forma definitiva ), pois a competência, de rigor, para discutir a explicitação constitucional do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição de 1988, seria do Superior Tribunal de Justiça, e, neste, deveria prevalecer o desenho do IOF, cuja natureza é c lara e nitidamente regulatória e não arrecadatória.

    FIEMA
    Previous ArticleDonald Trump diz que Lula pode ligar quando quiser, e “vamos ver o que acontece”
    Next Article Prefeituras têm até setembro para garantir orçamento de 2026
    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

    Você pode gostar

    Consultório Jurídico

    “Operação abafa” e confiança institucional abalada

    14 de abril de 2026
    Consultório Jurídico

    Três sinais do atual momento político brasileiro

    24 de março de 2026
    Consultório Jurídico

    Populismo não gera produtividade

    16 de março de 2026
    Add A Comment
    Leave A Reply Cancel Reply

    Demonstre sua humanidade: 5   +   8   =  

    Conversa Franca – Aquiles Emir

    No momento em que foi intensificado o debate no Brasil pelo fim da jornada de trabalho semanal de 6 x 1 para adoção de uma de 5 x 2, servidores públicos no Maranhão experimentam uma escala semanal de 3 x 4, com ponto facultativo na segunda folga na terça-feira pelo feriado do Dia de Tiradentes, mais o sábado e o domingo. Bom trabalho para quem pode gozar deste privilégio.

    Compartilhar
    Compartilhe este vídeo:
    Eleições 2026

    Na sua opinião para onde deve ir o prefeito Eduardo Braide?

    • Últimas notícias
    • Revista Maranhão Hoje


    onga Mercado dos Ratosencerra gravações em São Luís e inicia etapa de montagem

    22 de abril de 2026


    Sesc constrói na cidade de Caxias uma das maiores estruturas de bem-estar e lazer do interior do Maranhão

    21 de abril de 2026


    “Portugal pode ser a grande porta de entrada dos interesses empresariais brasileiros na Europa”, afirma Lula em visita a Lisboa

    21 de abril de 2026


    Lahésio diz que governaria o Maranhão com apenas quatorze secretárias, dez a menos do que o estado mais rico da Federação, São Paulo

    21 de abril de 2026


    Bumba Meu Boi de Morros celebra seus cinquenta anos com um convite especial à vida

    21 de abril de 2026

    MARANHÃO HOJE – ED. 129 JANEIRO 2024

    6 de fevereiro de 2024

    MARANHÃO HOJE – ED. 128 DEZEMBRO 2023

    30 de dezembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 127 NOVEMBRO 2023

    7 de dezembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 126 OUTUBRO 2023

    2 de novembro de 2023

    MARANHÃO HOJE – ED. 125 SETEMBRO 2023

    29 de setembro de 2023
    Facebook X (Twitter) Instagram Pinterest
    Maranhão Hoje © 2017-2026 . Desenhado por Os Orcas.

    Política de Privacidade / Termos de Uso

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.