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    Home»Maranhão»Empresa não é obrigada a indenizar mulher que pagou fatura em site falso
    Maranhão

    Empresa não é obrigada a indenizar mulher que pagou fatura em site falso

    Aquiles Emir25 de agosto de 202503 Mins Read
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    Decisão é do Tribunal de Relações de Consumo

    Uma empresa concessionária de energia elétrica não pode ser responsabilizada se uma cliente, consumidora dos serviços da empresa, efetuou o pagamento de uma fatura por meio de um site falso. Conforme a sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora foi vítima de um golpe, efetuando o pagamento da fatura de forma indiscriminada, sem tomar medidas de segurança necessárias. Na ação, movida por uma mulher em face da Equatorial Distribuidora, uma mulher alegou que teve o fornecimento de energia interrompido em junho de 2025, em razão da cobrança de fatura de competência do mês de abril.

    Seguiu relatando que, para ter a energia restabelecida, teve que pagar novamente a mesma fatura. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a declaração de quitação da fatura reclamada, devolução do valor pago em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a concessionária demandada conseguiu comprovar que o pagamento não foi computado pois a autora foi vítima de fraude perceptível. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. “No que diz respeito ao mérito da questão, verifico não assistir razão à reclamante em sua demanda”, observou a juíza Diva Maria de Barros Mendes.

    Fraude grosseira – E prosseguiu: “A autora relatou que obteve a fatura para pagamento pelas mãos de um representante da Equatorial e realizou os procedimentos para pagamento via PIX (…) Entretanto, essa ação, sem a devida atenção, levou a autora a cometer erro fatal (…) Evidenciou-se no caso, a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Observo pelo comprovante de pagamento que o recebedor tinha nome diverso da empresa, sendo a fraude até de certo modo de fácil percepção”.

    O Judiciário entendeu que a imprudência e ausência de cautela da autora foi decisiva para o sucesso da fraude.

    “Assim, não há que se falar em responsabilidade da empresa, ante a ausência do dever de cautela do consumidor (…) A dívida em relação à fatura que gerou o corte, ainda não havia sido quitada junto à Distribuidora de energia demandada, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia e cobrança da pendência, em razão do exercício regular do seu direito de crédito (…) Desta forma, não há que se falar em declaração de quitação de valores ou mesmo eventual devolução de qualquer montante, quiçá em dobro”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos.

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    Aquiles Emir

      Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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