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    Home»Consultório Jurídico»O STF e a fronteira do equilíbrio democrático
    Consultório Jurídico

    O STF e a fronteira do equilíbrio democrático

    Aquiles Emir5 de março de 202606 Mins Read
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    Supremo decidiu ser também player político

    *Professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

    IVES GANDRA MARTINS*

    Recentemente, tive a satisfação de conceder uma entrevista ao jornalista Pedro Campos, no programa Jornal Gente, da Rádio Bandeirantes. Indagado sobre o que está acontecendo com o Supremo Tribunal Federal, respondi a ele prontamente e, agora, compartilho com os leitores os pontos centrais daquelas considerações, como extensão desta reflexão.”

    Tenho a impressão de que o cerne da questão reside no fato de que, em um determinado momento destes últimos anos, de forma inédita em nossa história, o Supremo decidiu assumir-se também um partner, um parceiro, um player político no cenário nacional.

    Quando o Excelso Pretório começou a invadir as competências do Legislativo e do Executivo, ele, de certa forma, transformou-se no “Supremo Poder” da República, acima dos demais Poderes.

    Durante o regime militar, tínhamos o Poder Executivo como dominante; agora, temos um Poder que, por ter a prerrogativa da “última palavra” sobre o Direito, interfere e legisla, repetidas vezes, no lugar do Parlamento e, frequentemente, atua nas atribuições do Executivo.

    Não emito juízo de valor sobre os ministros, até porque possuo obras escritas em coautoria com vários deles, participei de bancas de doutorado, compartilhei painéis e proferi palestras com a maioria deles e os considero grandes juristas.

    Não concordo, entretanto, com suas atuais decisões porque vivi e participei daqueles 20 meses de discussão da Assembleia Nacional Constituinte, ao lado de Ulysses Guimarães e Bernardo Cabral — presidente e relator do processo que resultou na nossa Carta Magna. Esse fato me permitiu testemunhar a intenção original  dos constituintes com a nova Constituição. Saindo de um regime de poder centralizado, o desejo dos constituintes era a consolidação de três Poderes estritamente independentes e harmônicos. Todavia, a partir do momento em que o STF assume prerrogativas não previstas no texto constitucional, agindo por conta própria,  torna-se, inevitavelmente, um playe r político.

    Por esse motivo, independência e harmonia entre os Poderes, as competências de cada esfera foram delimitadas com exaustão na Constituição.

    Houve um tempo em que o povo nutria um respeito profundo pelo Supremo, reconhecendo-o como a instituição mais digna e admirada do País. Eu saía com os ministros e andávamos sozinhos pela rua, sem necessidade de segurança. Naquela época, não era preciso dizer que eles eram os defensores da democracia, porque todos já o sabiam. Agora, infelizmente, tudo isso mudou.

    Minha divergência não diz respeito aos juristas, nem à dignidade pessoal de cada um, mas à forma como passaram a interpretar e reescrever a Constituição Federal. Com todo respeito, e sem emitir juízo de valor, acredito que, no momento em que começaram a reescrever o texto e a interferir nos demais Poderes, tornaram-se alvos de reações políticas. À medida que essa demonstração de força se acentuou, os outros Poderes também reagiram. Portanto, os ministros passaram a sofrer reações igualmente políticas.

    Tenho a sensação de que o Supremo poderia retomar o perfil da era de Moreira Alves, Oscar Corrêa e outros. Os próprios ministros atuais poderiam reconduzir o Tribunal ao seu papel histórico: o de guardião da Constituição, e não o de legislador complementar ao Congresso ou de um Executivo ad hoc. Caso contrário, continuarão sendo alvo das críticas políticas, que variam conforme o posicionamento da ocasião.

    O caso do “Banco Master”, por exemplo, deveria estar, a meu ver, sob o juiz natural, em primeira instância, pois Daniel Vorcaro não possui foro especial. No entanto, levaram a questão para o Supremo. O mesmo ocorreu com os episódios de 8 de janeiro: uma série de questões levadas à Corte sem que os envolvidos tivessem a prerrogativa que a Constituição exige para o julgamento pelo STF. A Constituição é clara sobre quem deve ser julgado pelo Supremo: o presidente, deputados, senadores e outros cargos específicos. Jamais cidadãos comuns, sem qualquer destaque na vida pública.

    Este panorama desfigurou a imagem do STF. Pesquisas de opinião evidenciam que a reputação da Suprema Corte perante a sociedade é hoje muito inferior à de períodos anteriores, quando a instituição era amplamente respeitada. Somado a isso, nota-se uma reação crescente na imprensa e nas redes sociais contra um protagonismo que extrapola os limites estabelecidos pela Constituição.

    A Constituição brasileira é clara: o artigo 49, inciso XI, estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”.. Isso permite ao Parlamento sustar atos de outros Poderes que invadam sua função legislativa. Já o artigo 103, § 2º, reforça que, mesmo nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, o papel do Supremo limita-se a declarar a lacuna e notificar o Legislativo. Ou seja,  dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. O referido artigo regula a A ção Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e estabelece que, “ao declarar a inconstitucionalidade por falta de medida para tornar efetiva uma norma constitucional, o STF dará ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias ou, se o órgão for administrativo, para fazê-lo em 30 dias”. Portanto, segundo a Carta Magna, o STF não pode substituir o Congresso, pois a criação da lei permanece como uma atribuição indelegável do Poder Legislativo.

    Ao decidir interferir nas funções do Legislativo e do Executivo, determinando, inclusive, atos administrativos de governo, o Judiciário rompeu o equilíbrio democrático. O resultado é que os três Poderes perderam sua essência e geraram uma profunda desfiguração institucional. É precisamente nessa politização generalizada que reside a grave crise de confiança que vivemos atualmente, evidenciando que a restauração da harmonia entre as instituições é, antes de tudo, o resgate do império da própria Constituição.

     

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    Aquiles Emir

      Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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