Decisão foi tomada em março de 2019
AQUILES EMIR
O juiz Douglas Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou que o Estado do Maranhão apresente, no prazo de trinta dias, informações sobre a licitação nos serviços de transportes semiurbanos da Ilha de São Luís. De acordo com o magistrado, em informação anterior o Estado informou que teria sido lançado edital para manifestação de interesse para estruturação da concessão.
No mesmo prazo determinado pelo juiz, o Estado, por meio da Agência de Mobilidade Urbano (Mobi), deve apresentar um cronograma para realização da licitação.
O juiz lembra a decisão é em cumprimento de Sentença ajuizado pelo Ministério Público do Maranhão julgada em 18 de março de 2019, quando o Estado foi condenado a tomar as medidas necessárias, no prazo de 180 dias, para a realização de licitação do transporte coletivo semiurbano sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Segundo ele, o governo apresentou sucessivos requerimentos de dilação de prazo, inicialmente, de um ano para conclusão de estudos de viabilidade e, posteriormente, requereu mais 24 meses meses para o mesmo fim.
“Em manifestações mais recentes, o Executado noticiou a celebração do Acordo de Cooperação Técnica com a empresa Maranhão Parcerias S/A (MAPA) para a estruturação do sistema e informou o lançamento do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) para subsidiar a modelagem do projeto de concessão”, frisa o magistrado em sua determinação, que segue abaixo na íntegra:
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Ministério Público do Estado do
Maranhão em face do Estado do Maranhão, objetivando a execução de obrigação de fazer.
O título executivo judicial, que transitou livremente em julgado em 18 de março de 2019, condenou o ente estadual a tomar as medidas necessárias, no prazo de 180 dias, para a realização de licitação do serviço público de transporte coletivo semiurbano de passageiros de todas as linhas que abrangem os municípios da ilha, devendo concluir o certame no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Iniciado o cumprimento definitivo da sentença, o Estado do Maranhão apresentou
sucessivos requerimentos de dilação de prazo. Inicialmente, pleiteou 1 (um) ano para conclusão de estudos de viabilidade e, posteriormente, requereu a concessão de mais 24 (vinte e quatro) meses para o mesmo fim.
Em manifestações mais recentes, o Executado noticiou a celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 003/2023 com a empresa Maranhão Parcerias S/A (MAPA) para a estruturação do sistema e informou o lançamento do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) nº 02/2024-DNMS/MAPA (com reabertura noticiada em fevereiro de 2025) para subsidiar a modelagem do projeto de concessão.
É o breve relatório.
Decido.
Analisando a marcha processual, constata-se que, decorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (ocorrido em 2019), as últimas notícias prestadas pelo Estado do Maranhão indicam que o cumprimento da obrigação de fazer ainda se encontra em uma fase embrionária de estudos preliminares.
A inércia estatal perpetua a prestação de um serviço essencial de forma precária à
população, em frontal descumprimento à ordem judicial acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em tese, tendo em vista a multa cominada na sentença para o caso de descumprimento dos prazos assinalados, estaríamos diante de um montante de aproximadamente 22 milhões de reais a título de astreintes.
Não é o objetivo da demanda se ver onerar o Estado pela inércia de gestores públicos, o que, em última análise, penalizaria a própria sociedade e o erário. O interesse público subjacente à demanda é o efetivo cumprimento da obrigação imposta, ou seja, a realização e conclusão da licitação no sistema de transporte semiurbano, garantindo um serviço de qualidade aos usuários.
Apesar dessa premissa, o atraso verificado é bastante significativo e traduz uma inércia que desafia a autoridade da coisa julgada, prolongando a precariedade na prestação de um serviço essencial à população metropolitana. Não é razoável que o ente público se escude indefinidamente na complexidade de estudos técnicos para postergar o cumprimento de uma determinação judicial transitada em julgado há mais de meia década.
Portanto, DETERMINO que o Estado do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, diga em que exato estágio está o procedimento de licitação, considerando a informação anterior carreada aos autos de que teria sido lançado edital para manifestação de interesse (Chamamento Público/PMIP) para estruturação da concessão.
No mesmo prazo, deverá apresentar um cronograma de realização da licitação do
sistema de transporte coletivo semiurbano.
Considerando o atraso substancial e manifesto no cumprimento das obrigações no prazo assinalado pelo título executivo, INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Maranhão para que, no prazo de 30 dias dias, consolide o valor atualizado da multa devida (astreintes) decorrente da mora estatal e, se for o caso, requeira o cumprimento de sentença pertinente à execução desse montante.
Conquanto não seja parte, mas integrante da administração pública estadual e comcompetência para gerir o sistema, intime-se também a MOB para se manifestar.
A presente decisão serve como mandado/ofício de intimação.
Intimem-se. Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Dr. DOUGLAS DE MELO MARTINS




