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    Home»Maranhão»Justiça dá prazo de trinta dias para Estado apresentar cronograma sobre licitação de linhas semiurbanas na Ilha
    Maranhão


    Justiça dá prazo de trinta dias para Estado apresentar cronograma sobre licitação de linhas semiurbanas na Ilha

    Aquiles Emir17 de abril de 202605 Mins Read
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    Decisão foi tomada em março de 2019

    AQUILES EMIR

    O juiz Douglas Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou que o Estado do Maranhão apresente, no prazo de trinta dias, informações sobre a licitação nos serviços de transportes semiurbanos da Ilha de São Luís. De acordo com o magistrado, em informação anterior o Estado informou que teria sido lançado edital para manifestação de interesse para estruturação da concessão.

    No mesmo prazo determinado pelo juiz, o Estado, por meio da Agência de Mobilidade Urbano (Mobi), deve apresentar um cronograma para realização da licitação.

    O juiz lembra a decisão é em cumprimento de Sentença ajuizado pelo Ministério Público do Maranhão julgada em 18 de março de 2019, quando o Estado foi condenado a tomar as medidas necessárias, no prazo de 180 dias, para a realização de licitação do transporte coletivo semiurbano sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

    Segundo ele, o governo apresentou sucessivos requerimentos de dilação de prazo, inicialmente, de um ano para conclusão de estudos de viabilidade e, posteriormente, requereu mais 24 meses meses para o mesmo fim.

    “Em manifestações mais recentes, o Executado noticiou a celebração do Acordo de Cooperação Técnica com a empresa Maranhão Parcerias S/A (MAPA) para a estruturação do sistema e informou o lançamento do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) para subsidiar a modelagem do projeto de concessão”, frisa o magistrado em sua determinação, que segue abaixo na íntegra:

    DECISÃO

    Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Ministério Público do Estado do
    Maranhão em face do Estado do Maranhão, objetivando a execução de obrigação de fazer.

    O título executivo judicial, que transitou livremente em julgado em 18 de março de 2019, condenou o ente estadual a tomar as medidas necessárias, no prazo de 180 dias, para a realização de licitação do serviço público de transporte coletivo semiurbano de passageiros de todas as linhas que abrangem os municípios da ilha, devendo concluir o certame no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

    Iniciado o cumprimento definitivo da sentença, o Estado do Maranhão apresentou
    sucessivos requerimentos de dilação de prazo. Inicialmente, pleiteou 1 (um) ano para conclusão de estudos de viabilidade e, posteriormente, requereu a concessão de mais 24 (vinte e quatro) meses para o mesmo fim.

    Em manifestações mais recentes, o Executado noticiou a celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 003/2023 com a empresa Maranhão Parcerias S/A (MAPA) para a estruturação do sistema e informou o lançamento do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) nº 02/2024-DNMS/MAPA (com reabertura noticiada em fevereiro de 2025) para subsidiar a modelagem do projeto de concessão.
    É o breve relatório.

    Decido.

    Analisando a marcha processual, constata-se que, decorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (ocorrido em 2019), as últimas notícias prestadas pelo Estado do Maranhão indicam que o cumprimento da obrigação de fazer ainda se encontra em uma fase embrionária de estudos preliminares.

    A inércia estatal perpetua a prestação de um serviço essencial de forma precária à
    população, em frontal descumprimento à ordem judicial acobertada pelo manto da coisa julgada.

    Em tese, tendo em vista a multa cominada na sentença para o caso de descumprimento dos prazos assinalados, estaríamos diante de um montante de aproximadamente 22 milhões de reais a título de astreintes.

    Não é o objetivo da demanda se ver onerar o Estado pela inércia de gestores públicos, o que, em última análise, penalizaria a própria sociedade e o erário. O interesse público subjacente à demanda é o efetivo cumprimento da obrigação imposta, ou seja, a realização e conclusão da licitação no sistema de transporte semiurbano, garantindo um serviço de qualidade aos usuários.

    Apesar dessa premissa, o atraso verificado é bastante significativo e traduz uma inércia que desafia a autoridade da coisa julgada, prolongando a precariedade na prestação de um serviço essencial à população metropolitana. Não é razoável que o ente público se escude indefinidamente na complexidade de estudos técnicos para postergar o cumprimento de uma determinação judicial transitada em julgado há mais de meia década.

    Portanto, DETERMINO que o Estado do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, diga em que exato estágio está o procedimento de licitação, considerando a informação anterior carreada aos autos de que teria sido lançado edital para manifestação de interesse (Chamamento Público/PMIP) para estruturação da concessão.

    No mesmo prazo, deverá apresentar um cronograma de realização da licitação do
    sistema de transporte coletivo semiurbano.

    Considerando o atraso substancial e manifesto no cumprimento das obrigações no prazo assinalado pelo título executivo, INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Maranhão para que, no prazo de 30 dias dias, consolide o valor atualizado da multa devida (astreintes) decorrente da mora estatal e, se for o caso, requeira o cumprimento de sentença pertinente à execução desse montante.

    Conquanto não seja parte, mas integrante da administração pública estadual e comcompetência para gerir o sistema, intime-se também a MOB para se manifestar.

    A presente decisão serve como mandado/ofício de intimação.

    Intimem-se. Publique-se.

    São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
    Dr. DOUGLAS DE MELO MARTINS

    FIEMA
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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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