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    Home»Maranhão»Governo decide seguir Código de Trânsito Brasileiro e suspende apreensões de veículos
    Maranhão

    Governo decide seguir Código de Trânsito Brasileiro e suspende apreensões de veículos

    Aquiles Emir9 de maio de 201874 Mins Read
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    Depois de passar mais de três anos desconsiderando uma norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para evitar apreensões de veículos, o Governo do Estado cedeu às pressões de deputados e da sociedade e baixou um decreto para seja seguida a lei. Na manhã desta terça-feira (08), o deputado Rogério Cafeteira (DEM), líder do governo na Assembleia Legislativa, fez o anúncio da medida.

    Segundo ele, a edição de um decreto pelo Poder Executivo que determina a priorização da aplicação de medidas educativas quando da atuação de autoridade estadual de trânsito nos casos previstos na legislação federal. A determinação deverá ser publicada no Diário Oficial nos próximos dias.

    Em termos práticos, o decreto deverá priorizar a aplicação de advertência, por escrito, ao proprietário ou condutor do veículo, antes do seu recolhimento. Isso valerá para o caso de infrações leves ou médias, como as autuações por débitos de taxas de licenciamento, por exemplo. A medida não valerá nos casos de reincidência.

    “Você parou numa blitz e não havia consumido bebida alcoólica, mas estava com seu licenciamento atrasado. Antes, o veículo era recolhido por um guincho e levado para o pátio, só podendo ser retirado depois de pagas todas as multas e taxas e, ainda, o guincho e a estadia no pátio. Isso onerava o contribuinte. Nesse primeiro momento, será feita advertência por escrito e dado um prazo para regularização. Caso ocorra reincidência e essa possa ser comprovada no momento da abordagem, serão aplicadas sanções previstas, como o recolhimento do veículo”, explicou Cafeteira.

    Resultado de imagem para veiculos apreendido por flavio dino

    Cafeteira esclareceu que o recolhimento de veículos, nesse caso, segue determinação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas que está sendo dada oportunidade para regularização antes da apreensão.

    Saiba o que diz o CTB:

    Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

    § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
    § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
    § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
    § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
    § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
    § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
    § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
    § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
    § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015).
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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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    View 7 Comments

    7 Comentários

    1. Marcelinho on 9 de maio de 2018 21:46

      boa noite. ..o art 270 ctb não fala nada sobre multas leve, média, grave ou gravissima . abre a possibilidade de não recolhimento do veiculo nos parágrafos seguintes da mesma lei . ou seja a polícia deverá cumprir o que diz a lei. ..cabe ao cidadão cobrar. .

      Reply
    2. Marcos alves on 9 de maio de 2018 21:03

      É o caso do lacre rompido estando o veículo devidamente com seu licenciamento em dia? No caso em análise houve o rompimento por abaloroamento na parte trazeira carcterizando acidente! Como ficaria essa situação nos moldes da nova ótica?

      Reply
    3. Carlos Augusto on 9 de maio de 2018 19:25

      Este deputado está equivocado, pois o artigo de que trata o licenciamento é 230, inciso V.
      No qual traz consigo a medida administrativa de REMOÇÃO do veículo.
      Logo não há o que se falar em Apreensão, pois esta só a autoridade de trânsito estadual, que neste caso é o presidente do Detran. A remoção é uma medida administrativa que tanto a autoridade de trânsito como seus agentes podem aplicar imediatamente quando for o caso. Insta salientar que o Código de trânsito brasileiro especifica em seus artigos quais são as infrações que implicam em remoção.
      Espero ter ajudado!
      Abraço!

      Reply
    4. SuperGê Justus on 9 de maio de 2018 18:48

      Os PM só sabem usar ART 175. Mesmo sem poder autuar (ART 23). Trânsito não é atividade fim dos PM. A questão não é se é infração leve ou média e sim o princípio da razoabilidade. Já imaginou apreender um veículo que está levando um doente pra uma emergência? Bom senso é a maior lei!

      Reply
    5. Campelo on 9 de maio de 2018 17:43

      Este governo está se perdendo, isso é em função de reeleição, mas uma vez a lei vai pra lata de lixo em prol de uns votinhos, política de pao e circo.

      Reply
    6. Gleuba on 9 de maio de 2018 15:43

      Advertência por escrito, só para infrações leve ou média. No caso de licenciamento em atraso, a infração é gravíssima. Não cabe nesse caso. Ah, e não é mais CBT, mas CTB.

      Reply
    7. Adriano Guedes on 9 de maio de 2018 10:36

      A infração de deixar de licenciar o veículo é de natureza gravíssima, e a advertência por escrito ao pode ser aplicada, segundo o CTB, em casos de infração leve ou média.

      Reply
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