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    Home»Maranhão»Tribunal de Justiça mantém condenação do ex-delegado Luís Moura e sua mulher, Ilce Gabina
    Maranhão

    Tribunal de Justiça mantém condenação do ex-delegado Luís Moura e sua mulher, Ilce Gabina

    Aquiles Emir13 de julho de 201805 Mins Read
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    As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram, por unanimidade, a condenação do ex-delegado Luís de Moura Silva e  sua esposa, a agente policial, Ilce Gabina de Moura Silva, à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. Eles são acusados de envolvimento no assassinato do delegado de Polícia Civil Stênio Mendonça, dia 25 de maio de 1997, na Avenida Litorânea, em São Luís.

    A decisão do órgão colegiado do TJMA segue entendimentos já adotados em recursos do mesmo caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). Na época do crime, a ação foi organizada por uma série de pessoas, entre políticos, empresários, pistoleiros e integrantes da Secretaria de Segurança, interessadas em interromper investigação realizada pela vítima quanto ao roubo de cargas.

    Anteriormente, inconformada com a decisão de condenação do juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da capital, a defesa de Luís Moura e Ilce Gabina ajuizou apelação criminal, a qual fora parcialmente provida pela 1ª Câmara Criminal do TJMA, tão somente para assegurar ao condenado Luís de Moura o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença condenatória e, ainda, para determinar o regime de cumprimento da pena dos réus, no inicialmente fechado, possibilitando a progressão do regime. Embargos de declaração contra a decisão foram rejeitados.

    Depois, foram ajuizados recurso extraordinário e recurso especial, em 2006, os quais não foram admitidos à época pelo presidente do Tribunal. Novos embargos de declaração, de 2007, foram igualmente rejeitados, além de outros recursos.

    Os réus ajuizaram uma revisão criminal, visando a rescisão da sentença condenatória, com o objetivo da absolvição dos requerentes, em razão da inexistência de prova da participação no crime e, subsidiariamente, a retificação das penas impostas para o mínimo legal.

    Parecer da Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela parcial procedência da Revisão Criminal, tão somente para que sejam retificadas as penas-base fixadas, por não restarem demonstrados elementos válidos para a majoração no quantum estabelecido.

    Voto – O relator, desembargador Bernardo Rodrigues, narrou que os requerentes alegaram, de forma genérica, que a condenação decorreu de perseguição política e do depoimento de Jorge Meres, o qual passou a ser, segundo eles, trunfo de acusação contra todos os desafetos.

    O relator frisa que ocorre que tal pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do dispositivo legal referente ao cabimento da ação revisional, eis que não foi aventada eventual contrariedade ao texto expresso da lei pena ou à evidência dos autos, tampouco que a sentença condenatória se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e, menos ainda, o surgimento de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

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    Luís Moura no dia de sua prisão, sendo algemado pelo ex-secretário de Segurança Pùblica, Aluísio Mendes (imagem da TV Mirante)

    Bernardo Rodrigues destacou que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova instância recursal, sobretudo, em casos que envolvem Tribunal do Júri, visando garantir sua soberania, protegida constitucionalmente.

    O desembargador verificou que tanto a materialidade como a autoria delitiva ficaram devidamente comprovadas. A materialidade pelo exame cadavérico, e a autoria pelos depoimentos de testemunhas, os quais relataram que os requerentes participaram de reuniões no sítio de Luís de Moura, no qual acertaram os detalhes do crime, razões pelas quais o relator julgou improcedente o pedido de absolvição.

    Quanto ao pedido de redimensionamento da pena para o mínimo legal, o relator reproduziu trechos da sentença para analisar a insurgência de ambos contra o aumento de 7 anos e 6 meses de reclusão acima do mínimo legal, sob a alegação dos requerentes de que houve erro na aplicação da pena e de que outros condenados receberam penas menores.

    O relator verificou que a pecha conferida aos requerentes, de possuidores de maus antecedentes não se sustenta, pois não elencados os processos na sentença e não há outra condenação contra os dois até hoje.

    Por outro lado, o desembargador entende que a segunda qualificadora, crime cometido mediante emboscada, recurso que dificultou a defesa da vítima, pode ser usada como elemento a justificar o aumento do apenamento base, pois evidenciam um “plus” nas circunstâncias do crime, ainda mais se somadas ao fato de que os requerentes integravam as forças policiais do Estado, além de ter sido um crime premeditado, mediante o ajuste de várias pessoas.

    Rodrigues prossegue, dizendo que também devidamente fundamentada a exasperação em razão das consequências do crime, pois “a vítima deixou filhos ainda em idade escolar e que foi morto um membro da Secretaria de Segurança do Estado, que constituía-se em um bom policial, trazendo, assim, prejuízo ao serviço público”.

    Em relação à injustiça na aplicação da pena, ao argumento de que os chefes receberam apenamento menor, o relator deixou de conhecer, pois insuficientes os elementos nos autos a atestar qualquer quebra de isonomia ou do princípio da individualização da pena, notadamente as sentenças condenatórias.

    Por fim, considerando razoável a pena aplicada e em consonância com a evidência dos autos, votou pela improcedência da revisão criminal, tendo sido acompanhado pelos demais presentes na sessão das Primeiras Criminais Reunidas.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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