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    Home»Poder e Política»Procurador arquiva pedido do deputado Rubens Júnior para declarar Roseana Sarney inelegível

    Procurador arquiva pedido do deputado Rubens Júnior para declarar Roseana Sarney inelegível

    Aquiles Emir21 de agosto de 20180
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    Deputado questiona fato de ex-governadora ser sócia da Mirante

    O procurador eleitoral Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco mandou arquivar a impugnação apresentada pelo advogado e deputado federal Rubens Júnior (PCdoB) da candidatura da ex-governadora Roseana Sarney (MDB), que, no entendimento do parlamentar, que se apresenta como especialista em Direito Constitucional, seria inelegível porque seria administradora do Sistema Mirante de Comunicação, ao qual pertencem Rádio e TV Mirante, jornal o Estado do Maranhão e portal Imirante. Segundo o procurador, quem administra o Sistema Mirante é Fernando Sarney, irmão da candidata.

    Roseana já havia respondido em nota que nunca administrou a empresa, apesar de sócia, e que disputou as eleições de 1990 para deputada federal; de 1994, 1998, 2006 e 2010 para o Governo do Estado; e de 2002 para senadora, sem nunca ter sido impedida por este vínculo empresarial.

    Em seu despacho, Pedro Castelo Branco diz que “pesquisas em sistemas internos do Ministério Público Federal mencionam, a princípio, que a administração das pessoas jurídicas competiria a outros sócios do respectivo quadro. O Relatório de Pesquisa Automática nº 3020/2018 do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise – SNP/SINASSPA, relativo à TV MIRANTE LTDA, indica que a pessoa que deteria poderes de administração e de representação seria FERNANDO JOSÉ MACIEIRA SARNEY, sócio-administrador”.

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    “Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato Eleitoral, submetendo este pronunciamento à análise da Vice-PGE, para fins de homologação”.

    Leia a íntegra do despacho do procurador:

    REFERÊNCIA: Notícia de Fato nº 1.19.000.001540/2018-11
    PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
    Trata-se de notícia de inelegibilidade apresentada por Rubens Pereira e Silva Júnior, por meio da qual se busca a impugnação de registro de candidatura de ROSEANA SARNEY MURAD, pretensa candidata ao cargo de governador pela Coligação “Maranhão Quer Mais”, sob a alegação de que a mencionada candidata possui poderes de administração e de representação de 03 (três) pessoas jurídicas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Alega o noticiante, em síntese, que a TV MIRANTE LTDA1, RÁDIO MIRANTE LTDA2 e RÁDIO LITORAL MARANHENSE LTDA3, alegadamente administradas por ROSEANA SARNEY, mantêm contratos de prestação de serviços de radiodifusão de imagem e som ou de som, além de outros contratos para veiculação de publicidade institucional com a União Federal e com municípios maranhenses, caracterizando inelegibilidade; assim, seria aplicável a restrição do art. 1º, II, “i” c/c III, “a”, da Lei Complementar nº 64/90.

    É o relatório.

    Não se pode albergar a pretensão de que se dê trânsito à ação de impugnação de registro de candidatura por esta Procuradoria Regional Eleitoral.

    A disciplina normativa em tese aplicável encontra-se no art. art. 1º, II, “i” c/c III, “a” da LC n 64/1990 que assim dispõe:

    Art. 1º São inelegíveis: II – para Presidente e Vice-Presidente da República: i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; III – para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

    Pesquisas em sistemas internos do Ministério Público Federal mencionam, a princípio, que a administração das pessoas jurídicas competiria a outros sócios do respectivo quadro.

    O Relatório de Pesquisa Automática nº 3020/2018 do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise – SNP/SINASSPA, relativo à TV MIRANTE LTDA, indica que a pessoa que deteria poderes de administração e de representação seria FERNANDO JOSÉ MACIEIRA SARNEY, sócio-administrador.

    O Relatório de Pesquisa Automática nº 3022/2018 do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise – SNP/SINASSPA, relativo à RÁDIO LITORAL MARANHENSE LTDA, indica que a pessoa que deteria poderes de administração e de representação seria FERNANDO JOSÉ MACIEIRA SARNEY, sócio-administrador.

    O Relatório de Pesquisa Automática nº 3021/2018 do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise – SNP/SINASSPA, relativo à RÁDIO MIRANTE LTDA, indica que a pessoa que deteria poderes de administração e de representação seria TERESA CRISTINA MURAD SARNEY, sócia-administradora.

    Por outro lado, não há tempo disponível para o aprofundamento da investigação em âmbito extrajudicial, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral.

    Ademais, verifica-se que o objeto da referida notícia foi judicializado pelo noticiante, legitimado próprio, por meio de demanda autônoma (evento 28304, no Rcand 0600388-36.2018.6.10.0000), em cujo processamento as questões de fato e de direito relevantes devem ser discutidas sob o crivo do contraditório.

    Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato Eleitoral, submetendo este pronunciamento à análise da Vice-PGE, para fins de homologação. São Luís – MA, 20 de agosto de 2018.

    PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO

    Procurador Regional Eleitoral

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