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    Home»Negócios»ABMH orienta sobre como evitar vícios em construção de moradias
    Negócios

    ABMH orienta sobre como evitar vícios em construção de moradias

    Aquiles Emir16 de novembro de 201804 Mins Read
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    Ao adquirir um imóvel, o comprador sempre espera que aquele bem, que representa um grande investimento, não apresente nenhum tipo de transtorno. Porém, infelizmente, em alguns casos, problemas estruturais tiram o seu sono.

    Os problemas estruturais podem ser aparentes, aqueles que detectados imediatamente ao se ter contato com o bem, ou ocultos, que aparecem com a utilização durante o tempo, como conta a diretora executiva do escritório de representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Maranhão, Ana Cristina Brandão Feitosa. “Como exemplo voltado para imóveis, podemos citar uma rachadura como vício aparente e uma infiltração como vício oculto. A questão é: quando reclamar e quem é o responsável pelo conserto.”

    Na maioria das situações que envolvem compra e venda de imóveis o vendedor é alguém que explora a atividade comercial de vendas, ou seja, vive daquela atividade comercial, como ocorre com as construtoras e incorporadoras. Para essas relações em que o vendedor é um construtor ou incorporador, por exemplo, quando o imóvel adquirido vier a apresentar algum tipo de vício, o importante para o comprador é seguir o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

    “Efetuar uma reclamação formal diretamente ao fornecedor (telefonema com protocolo de atendimento, e-mail, notificação extrajudicial, chamado no site da empresa) no prazo de 90 dias contados do recebimento do imóvel (para vício aparente) ou na data em que se tornar evidente o vício (para vício oculto)”, pontua Ana Cristina Brandão Feitosa.

    Feita a reclamação, a diretora da ABMH diz que o vendedor tem de apresentar de forma escrita resposta sobre o reparo do defeito, sendo que, enquanto não houver resposta, não correrá prescrição do direito da ação de reparo por parte do consumidor. “Caso o vendedor acate a reclamação do consumidor sobre o vício, terá, por lei, prazo de 30 dias para reparar o produto, ou prazo maior, se previamente combinado com o consumidor.”

    Quando a aquisição do imóvel se dá fora da relação de consumo, ou seja, quando o vendedor não explora atividade comercial de venda de imóveis, o adquirente trabalha com prazos para reclamar diferenciados, que são os descritos no Código Civil. “No caso, o prazo para reclamar do vício será de um ano, contados da data que recebeu efetivamente o bem, ou se já estiver na posse dele, da data da venda, reduzido pela metade. O procedimento de reclamação deverá ocorrer da mesma forma como se faz na relação de consumo, de preferência por notificação extrajudicial”, orienta Ana Cristina Brandão Feitosa.

    Segundo a diretora da ABMH, outro ponto que demanda questionamento é quando o imóvel é financiado. Neste caso, teria o banco responsabilidade? Nos contratos de financiamento habitacional se paga um seguro obrigatório chamado DFI (Dano Físico no Imóvel). Esse seguro cobre situações posteriores ao financiamento relacionadas a eventos que representem ameaça à integridade da estrutura física do imóvel.

    “No caso de vício construtivo, o seguro DFI não cobre o conserto, porém em alguns financiamentos tem sido exigido pelo agente financeiro a contratação de um seguro que cobre vício construtivo pelo próprio construtor. Também há uma discussão acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal acerca dos vícios construtivos de imóveis vinculados ao Minha Casa Minha Vida, faixa 1.”

    Nos casos de imóveis que apresentam algum tipo de vício construtivo (rachadura, infiltração, desnivelamento, entre outros), não tendo financiamento habitacional, é necessário procurar diretamente o vendedor para formalizar a reclamação.

    “Havendo financiamento com seguro próprio para essa hipótese, ou sendo ele vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida 1, sugerimos procurar a seguradora contratada e a Caixa Econômica Federal para formalizar a reclamação. Em não sendo aceita a reclamação, procure um advogado com conhecimento na área o mais rápido possível para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis”, aconselha Ana Cristina Brandão Feitosa.

    Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em 12 estados (confira abaixo), além do Distrito Federal, e presta consultoria jurídica gratuita.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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