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    Home»Poder e Política»Flávio Dino chama de “decreto faroeste” flexibilização da venda de armas
    Poder e Política

    Flávio Dino chama de “decreto faroeste” flexibilização da venda de armas

    Aquiles Emir15 de janeiro de 201907 Mins Read
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    O governador Flávio Dino (PCdoB) voltou a recorrer à ironia para questionar medidas do presidente Jair Bolsonaro (PSL), que nesta terça-feira (15) assinou decreto flexibilizando o comércio de arma de fogo no Brasil. Flávio Dino, em sua página no Facebook chamou o ato presidencial de “decreto faroeste” e elenca uma série de contradições por ele identificados no texto já publicado no Diário Oficial da União.

    “Sobre o decreto faroeste, que estimula armas de fogo no país, além do equívoco de mérito, sublinho dois aspectos. Primeiro, o decreto, na prática, esvazia o Estatuto do Desarmamento que, sendo lei, tem maior hierarquia normativa. Estranho”, comentou o governador.

    Flávio Dino vê ainda contradição na “efetiva necessidade” para se reivindicar a posse de arma. “Na hora de “copiar/colar” entre varias versões, algumas coisas ficaram esquisitas. Por exemplo, presume-se que todos os habitantes do país tem “efetiva necessidade” de arma, mas estes podem ser responsabilizados por declaração falsa. Bem esquisito formalmente”, criticou.

    Por fim ele disse que acha que o “decreto faroeste” revela uma desconfiança quanto ao Congresso Nacional, instância própria para rever o Estatuto do Desarmamento, que é uma lei. “Aí algum gênio resolveu fazer essa gambiarra jurídica. Tenho impressão de que erraram o tiro”.

    O presidente Jair Bolsonaro, o ministro da Defesa, Fernando Azevedo, e o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, durante cerimônia de assinatura do decreto que flexibiliza a posse de armas no país.
    O presidente Jair Bolsonaro, o ministro da Defesa, Fernando Azevedo, e o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, durante cerimônia de assinatura do decreto que flexibiliza a posse de armas no país.

    Decreto – O decreto que flexibiliza a posse de armas de fogo no país entrou em vigor nesta segunda-feira (15), com a publicação no Diário Oficial da União. O porte de arma de fogo, ou seja, o direito de andar com a arma na rua ou no carro, não foi incluído no texto. Veja a seguir a íntegra do decreto assinado hoje (15) pelo presidente Jair Bolsonaro. 

    DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

    Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

    DECRETA:

    Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 12. ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………
    VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
    § 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
    ………………………………………………………………………………………………………
    § 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
    I – agentes públicos, inclusive os inativos:
    a) da área de segurança pública;
    b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
    c) da administração penitenciária;
    d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
    e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
    II – militares ativos e inativos;
    III – residentes em área rural;
    IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
    V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
    VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
    § 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
    § 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
    I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
    II – quando houver comprovação de que o requerente:
    a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
    b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
    c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
    § 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
    “Art. 15. …………………………………………………………………………………………
    Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
    “Art. 16. …………………………………………………………………………………………
    ………………………………………………………………………………………………………
    § 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
    ……………………………………………………………………………………………..” (NR)
    “Art. 18. …………………………………………………………………………………………
    ………………………………………………………………………………………………………
    § 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
    ………………………………………………………………………………………………………
    § 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
    “Art. 30. …………………………………………………………………………………………
    ………………………………………………………………………………………………………..
    § 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)
    “Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
    Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
    Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
    Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

     

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    SÉRGIO MORO

    FERNANDO AZEVEDO E SILVA

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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