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    Home»Maranhão»Cassi é condenada a idenizar pais de segurado por recusa de custear exames
    Maranhão

    Cassi é condenada a idenizar pais de segurado por recusa de custear exames

    Aquiles Emir3 de abril de 201903 Mins Read
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    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil aos pais de um segurado. Segundo a decisão, ficou evidenciada a abusividade da recusa de cobertura da consulta e do exame necessário ao tratamento.

    De acordo com os autos, o beneficiário esteve numa clínica de ortopedia para fazer uma consulta na cidade de Teresina e, ao ser submetido a avaliação médica, o especialista diagnosticou hipotonia muscular e recomendou que fosse encaminhado ao neuropediatra.

    No contato com o plano de saúde para saber sobre os profissionais que poderiam atender o paciente na capital piauiense, foi informado que não havia médico credenciado nas cidades de Teresina e São Luís para este tipo de atendimento.

    O beneficiário foi levado para uma clínica particular, ao custo de R$ 300,00, onde a médica solicitou uma série de exames. Em outra clínica, foi possível marcar o exame de ressonância magnética para o mesmo dia. Contudo, ao requerer a autorização do exame, foi dada a informação de que seria necessária a apresentação de um relatório médico.

    A Cassi afirmou que, como entidade que atua sob o modelo de autogestão, não está sujeita a vários princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e recebe tratamento diferenciado da própria Lei dos Planos de Saúde.

    A operadora alegou que o beneficiário descumpriu a obrigação de obter serviços médicos a partir da rede médica habilitada no estado escolhido, uma vez que o atendimento médico recebido foi prestado em centro de saúde e por profissional que não mantêm convênio com o plano contratado.

    Disse que coloca à disposição de seus usuários, nas cidades de São Luís e Teresina, para prestação de serviços indispensáveis ao tratamento do mal que acomete o beneficiário, quantidade infindável de profissionais e centros de saúde credenciados.

    Voto – O relator, desembargador Ricardo Duailibe (foto), destacou que a Cassi é operadora de plano de saúde sob o modelo de autogestão e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as regras do CDC não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde nesta modalidade.

    Contudo, acrescentou o relator, como o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial, é possível a interpretação das cláusulas contratuais por meio do Código Civil.

    Duailibe entendeu que, existindo expressa indicação médica para a realização de consulta com neuropediatra e do exame de ressonância magnética, mostra-se descabida a negativa de cobertura.

    O relator considerou que o abalo psicológico de um paciente que já está numa situação de vulnerabilidade física é evidente, já que contrata um plano de saúde na expectativa de ser atendido em caso de necessidade. Por isso entendeu que a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, de acordo com entendimento do STJ.

    Com relação ao valor, entendeu por fixar em R$ 10 mil, com juros e correção monetária, por ser razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto, também conforme orientação do STJ.

    O desembargador Raimundo Barros e o juiz Antonio José Vieira Filho (convocado para compor quórum) acompanharam o voto do relator.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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