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    Home»Poder e Política»Lula deixa de lado o discurso de preso político e apela para cumprir prisão em regime semiaberto

    Lula deixa de lado o discurso de preso político e apela para cumprir prisão em regime semiaberto

    Aquiles Emir11 de maio de 20191
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    AQUILES EMIR

    Acabou o discurso de preso político. Na noite desta sexta-feira (10), a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentou, no Superior Tribunal de Justiça, recurso sobre a decisão que reduziu sua pena de 12 anos e 11 meses para 08 anos e 10 meses. Na ação, mais uma vez, é pedida a nulidade da condenação do petista, mas “na hipótese de não afastar a condenação ou a nulidade do processo, permita ao ex-presidente desde logo o cumprimento da pena em regime aberto”, um direito que pode ser assegurado a qualquer condenado que esteja em regime prisional.

    Lula passaria a ter direito a um regime semi aberto a partir de setembro deste ano porque descontando-se uma ano de recolhimento, atingido em abril, o tempo de prisão que lhe resta é de 07 anos e 10 meses, ou seja, abaixo dos oito anos, o que possibilita o regime progressivo.

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    Caso o STJ concorde com o semiaberto, Lula poderá trabalhar e fazer cursos durante o dia e se recolher à noite a um presídio, porém se for alegada inexistência de presídio compatível com sua idade ou saúde, pode se recolher à noite em casa.

    Segue a íntegra da nota da defesa do ex-presidente divulgada neste sábado:

    “No noite de ontem (10/05) protocolamos no Superior Tribunal de Justiça recurso denominado “embargos de declaração” objetivando corrigir contradições, omissões e obscuridades do acórdão que acolheu em parte o recurso especial interposto pela defesa do ex-Presidente Lula na sessão de julgamento realizada no último dia 23/04. O objetivo do recurso é que tais erros sejam corrigidos e, como consequência, Lula seja absolvido ou o processo seja anulado.

    O recurso demonstra que o STJ deixou de analisar (omissão) aspectos fundamentais das teses defensivas, como, por exemplo, o fato de que Lula não praticou qualquer ato inerente à sua atribuição como Presidente da República (ato de ofício) para beneficiar a OAS e não recebeu qualquer vantagem indevida. O que o Tribunal considerou como ato de ofício – a nomeação de diretores da Petrobras – é, por lei, atribuição do Conselho de Administração da petrolífera (Lei das Sociedades Anônimas, art. 143), e, portanto, jamais poderia ter sido praticado por Lula.

    Demonstrou-se, ainda, que o STJ deixou de analisar (omissão) que ao condenar Lula pelo crime de lavagem de dinheiro por supostamente não ter transferido a propriedade do apartamento triplex para o seu nome, além de estar utilizando uma premissa incompatível com as provas produzidas, também está aplicando um conceito inconciliável com a lei, pois não se pode cogitar dessa modalidade de crime por omissão. O próprio acórdão do TRF4 reconheceu que Lula jamais teve a propriedade ou posse do apartamento, e isso somente ocorreu porque o ex-Presidente apenas foi uma vez ao local para visita-lo para verificar se tinha interesse na compra, mas rejeitou a possibilidade.

    No recurso também demonstramos que a pena imposta a Lula, embora já diminuída pelo STJ, apresenta diversas inconsistências, ora valorando por mais de uma vez o mesmo fato, ora reconhecendo aspectos que foram afastados pelo próprio Tribunal no julgamento do mérito.

    Por fim, o recurso pede que o STJ, na hipótese de não afastar a condenação ou a nulidade do processo, permita ao ex-Presidente desde logo o cumprimento da pena em regime aberto, levando-se em conta o período em que ele está detido e, ainda, a ausência de estabelecimento compatível com o regime semi-aberto — que seria o regime em tese compatível com a quantidade de pena remanescente. No ponto, consta nas razões recursais o seguinte:

    “Neste ponto destacamos que: (…) o Embargante não praticou nenhum dos crimes aqui imputados ou outros de qualquer natureza que seja. Não obstante, não se pode ignorar que essa Defesa Técnica tem o dever ético de buscar, por todos os meios legais, a liberdade do patrocinado sob todos os aspectos viáveis, sem prejuízo de preservar e reafirmar a garantia da presunção da inocência, mesmo quando relute o constituinte — eis que seus direitos fundamentais lhe pertencem imediatamente, é certo, mas, mediatamente, a toda coletividade dizem respeito.

    Assim, o Embargante não deixará de acionar o Poder Judiciário para que esse reconheça sua inocência em relação aos fatos tratados neste processo. Não se busca somente a remodelação da pena, como fez esse Superior Tribunal, ou apenas a modificação do regime inicial de cumprimento: o que se quer, genuinamente, é a absolvição plena, retirando-se do Embargante o peso das sanções penais, extrapenais e etiquetas sociais que recaem injustamente sobre seus ombros, por força de um processo frágil e persecutório que um dia — e esse dia haverá de chegar— será visto como uma das páginas mais tristes de nossa história, mostrando, para as gerações como atuaram os protagonistas dessa monumental injustiça.

    Enquanto a maré montante persecutória não reflui, carregando para longe os horrendos fantasmas do autoritarismo, anota-se que o Acórdão embargado se omitiu quanto ao tema, que é ordem pública, da detração penal e seus reflexos no regime inicial de cumprimento da pena”.

    Cristiano Zanin e Valeska Teixeira

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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    1 comentário

    1. montador de móveis copacabana on 11 de maio de 2019 16:55

      Muito bacana, gostei.

      Reply
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    Demonstre sua humanidade: 2   +   3   =  

    Conversa Franca – Aquiles Emir

    Dois dos temas mais debatidos no Brasil na atualidade - violência contra mulher e redução da maior idade penal- trazem para o centro das discussão as mesmas personalidades, que na maioria das vezes agem de forma contraditória.

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