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    Home»Arte e Espetáculo»Passados 24 anos, Justiça manda Liesa devolver ingressos dos desfile de 1995 das escolas de samba do Rio

    Passados 24 anos, Justiça manda Liesa devolver ingressos dos desfile de 1995 das escolas de samba do Rio

    Aquiles Emir10 de junho de 20190
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    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa) a ressarcir ao município do Rio a receita da venda de ingressos dos desfiles das escolas de samba do Carnaval de 1995. O valor deverá ser pago de forma corrigida, incidindo juros moratórios legais desde a data da citação.

    A decisão teve origem em dois processos: uma ação popular e uma ação civil pública ajuizadas com o objetivo de anular o contrato pelo qual o município transferiu à Liesa, sem licitação e com exclusividade, as atribuições de administrar, organizar e promover o desfile das escolas do grupo especial na Marquês de Sapucaí em 1995.

    Para o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), a contratação mediante inexigibilidade de licitação não se justifica, já que não houve comprovação da alegada capacidade técnica e financeira da Liesa para administrar os desfiles.

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    O MPRJ também apontou irregularidades quanto à omissão em exigir provas da habilitação jurídica e da regularidade fiscal da contratada, além da irregular dispensa de elaboração do projeto básico de serviço, o que permitiu que a Liesa estabelecesse cláusulas que a favoreciam de forma desproporcional, culminando com a celebração de um contrato que lhe reservou uma participação da ordem de 74% sobre a renda apurada com a venda dos ingressos.

    Única e exclusiva – O município do Rio alegou que a contratada seria a única e exclusiva entidade nacional habilitada para promover os desfiles do grupo especial, o que justificaria a inexigibilidade de licitação. Alegou também que não houve lesão ao erário, conforme atestado pela aprovação das contas no Tribunal de Contas do Município (TCM/RJ).

    A Liesa afirmou que, se a legalidade do procedimento foi corroborada pelo TCM/RJ, não poderia o Judiciário intervir no mérito administrativo.

    Súmula 7 – Ao decidir a matéria, de relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma do STJ lembrou que, em recurso especial, o tribunal não pode atuar como instância revisora ou de apelação para rever fatos e provas, conforme determina a Súmula 7.

    “O acórdão recorrido considerou que a contratação da Liesa, sem licitação, para a prestação da atividade carnavalesca, com uso de espaço público e exploração total do evento, abrangia dois tópicos diferenciados, e no que diz respeito ao serviço de gestão de eventos, não se vislumbraria a característica de serviço técnico especializado para o fim de dispensa de licitação”, afirmou o relator.

    Para rever os fundamentos do TJRJ, explicou Falcão, seria indispensável reexaminar as provas do processo, o que não é possível em recurso especial. Da mesma forma, disse ele, o STJ não tem como examinar os questionamentos quanto ao suposto enriquecimento sem causa do município e quanto aos resultados financeiros da Liesa, pois o tribunal de origem decidiu pelo ressarcimento aos cofres públicos com base em documentos e laudo pericial.

    Conforme o pedido – Além disso, o colegiado ressaltou que foi observado exatamente o pedido contido no processo, não ficando evidenciada qualquer irregularidade no julgamento, sendo, portanto, irretocável o conteúdo do acórdão.

    “Não se antevê decisão extra petita, ou seja, julgamento dissociado do pedido contido na petição inicial, mas, ao contrário, observou-se exatamente o pedido”, disse o relator, lembrando que a ação buscava a declaração de nulidade do contrato administrativo e a condenação da Liesa à perda, em favor do município, de toda vantagem econômica e financeira dele resultante.

    “Ao analisar exatamente o objeto das duas ações, relativamente ao contrato firmado entre as partes em questão, o decisum entendeu por anulá-lo, tendo como uma das motivações o fato de ter outorgado à Liesa o direito de apropriar-se de grande parte do conteúdo econômico das festividades do Sambódromo, com uma distribuição de receita desproporcional”, declarou o relator.

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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