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    Home»Brasil»Corregedor do CNJ arquiva ação do PDT contra ministro Sérgio Moro
    Brasil

    Corregedor do CNJ arquiva ação do PDT contra ministro Sérgio Moro

    Aquiles Emir11 de junho de 201904 Mins Read
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    O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, entendeu ser incabível o pedido de providências formulado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra o ex-juiz federal e atualmente ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, determinando, dessa forma, o seu arquivamento.

    O ministro reconheceu que a exoneração solicitada pelo ex-juiz federal tem disciplina diversa da aposentadoria voluntária e que, nesse caso, a instauração de um procedimento administrativo-disciplinar contra o magistrado já exonerado não teria nenhuma utilidade.

    Em sua representação, o PDT alegou que reportagem divulgada pelo sítio eletrônico “The Intercept Brazil” revelou a existência de diálogos travados por meio do aplicativo Telegram entre membros do Ministério Público Federal, integrantes da força-tarefa da “Operação Lava-Jato”, e Sérgio Moro, à época ainda juiz federal responsável pelos processos da referida operação.

    Afirmou, dessa forma, que tais diálogos “levantam dúvidas sobre a probidade da conduta do então julgador, em vista de comportamentos claramente incompatíveis com o papel constitucional do magistrado”.

    Ainda, segundo a legenda, “os fatos tornam evidente a ausência de imparcialidade e ética do Sr. Moro na função de magistrado julgador dos processos da Operação Lava-Jato, sendo a mais recente revelação dos diálogos a confundir o Estado-Juiz com o órgão do Ministério Público, titular da persecução penal, a comprovação cabal de atos inconstitucionais e ilegais ocorridos ao arrepio do Estado de Direito e da República”.

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    Aplicação de penalidade – Segundo Martins, o Conselho Nacional de Justiça já pacificou entendimento de que é possível a manutenção de um procedimento disciplinar contra quem deixou de ser juiz em razão da aposentadoria, seja ela voluntária ou compulsória em razão da idade, hipóteses nas quais ainda subsiste um vínculo institucional entre o magistrado (aposentado) e o Poder Judiciário, de modo que sempre haverá interesse público no prosseguimento dos procedimentos administrativos, que, no limite, podem levar até mesmo à cassação da aposentadoria.

    Ocorre, entretanto, que, em se tratando de pedido de exoneração, a situação é substancialmente diversa, já que o magistrado voluntariamente solicita o rompimento completo e total do vínculo havido entre ele e o Poder Judiciário.

    “A adoção da tese de que seria possível se aplicar penalidade a juiz exonerado criaria uma situação no mínimo inusitada: o juiz pediria exoneração, cortando seu vínculo com a administração, e a instância administrativa instauraria um procedimento que, se ao final concluísse pela aplicação da penalidade, anularia a exoneração e aplicaria ao juiz a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais”, afirmou o corregedor nacional.

    Em razão disso, o ministro entendeu que, diante da exoneração de Sérgio Moro do cargo de juiz federal, constante no Diário Oficial da União, do dia 19 de novembro de 2018, não é possível receber-se procedimentos de natureza administrativa contra ele, ainda que referente a atos supostamente praticados enquanto ele ainda era juiz.

    Produção de provas – Por fim, Martins ressaltou que, no caso, nem sequer cabe argumentar que o interesse processual residiria na possibilidade de produzir provas que eventualmente poderiam ser utilizadas pelo Ministério Público em procedimentos cíveis ou criminais, ou mesmo que a Ordem dos Advogados do Brasil ou a Justiça Eleitoral poderiam se valer das conclusões de eventual processo disciplinar.

    É que, segundo o ministro, a utilização por outros órgãos de elementos produzidos em procedimentos instaurados pelo Conselho Nacional de Justiça, apesar de ser relevante, configura efeito meramente acidental da atuação deste Conselho, mas não pode servir de fundamento único para sua atuação.

    “Assim, uma vez que o presente pedido de providências configura procedimento de natureza disciplinar proposto quando o representado já não é mais juiz, por haver se exonerado, a hipótese é de falta de interesse processual, por inexistir utilidade/necessidade/adequação na pretensão deduzida, que, portanto, não pode ter seguimento”, concluiu o corregedor nacional.

    (CNJ)

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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