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    Home»Agronegócio»Sancionada lei que cria a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura
    Agronegócio

    Sancionada lei que cria a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura

    Aquiles Emir9 de julho de 201904 Mins Read
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    Foi publicada, no Diário Oficial da União desta terça-feira (09), a Lei 13.854/19, que institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, que teve origem no Projeto de Lei 6048/16, do deputado Afonso Hamm (PP-RS). O termo ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos (carneiros e ovelhas) e caprinos (bodes e cabras) com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

    Pela lei, o planejamento da política nacional será formulado e implementado em articulação com entidades dos setores de produção de ovinos e caprinos, além da indústria de processamento, de empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

    Entre os instrumentos previstos para desenvolver a ovinocaprinocultura estão o associativismo, cooperativismo, arranjos produtivos locais e contratos de parceria de produção integrada; as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos; o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização; e o seguro rural.

    A lei entra em vigor a partir de hoje, data da publicação segue abaixo na íntegra:

    LEI Nº 13.854, DE 8 DE JULHO DE 2019

    Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:

    I – o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

    II – a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

    III – a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

    IV – a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

    V – o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

    VI – a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

    VII – o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

    VIII – a organização da produção;

    IX – os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

    X – a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

    Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

    I – a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

    II – a redução das disparidades regionais;

    III – a geração de emprego e renda em âmbito local;

    IV – a elevação da produtividade do trabalho;

    V – a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

    VI – a sanidade e a segurança alimentar;

    VII – a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

    VIII – a valorização da cultura e da identidade locais;

    IX – a indução ao empreendedorismo;

    X – o bem-estar animal.

    Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

    I – os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

    II – pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

    III – a assistência técnica e extensão rural;

    IV – a defesa sanitária animal;

    V – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

    VI – o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

    VII – as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

    VIII – as informações de mercado;

    IX – o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

    X – o seguro rural;

    XI – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

    XII – a promoção comercial;

    XIII – os acordos internacionais sanitários e comerciais;

    XIV – os incentivos fiscais; e

    XV – o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

    Art. 4º Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO
    Marcos Montes Cordeiro

     

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    Aquiles Emir

      Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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