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    Home»Maranhão»Governador assina Medida Provisória que institui benefícios fiscais para débitos de IPVA
    Maranhão

    Governador assina Medida Provisória que institui benefícios fiscais para débitos de IPVA

    Aquiles Emir23 de julho de 202002 Mins Read
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    O Governo do Maranhão, por meio da Medida Provisória nº 322/2020, instituiu, excepcionalmente, o programa de pagamento e parcelamento de débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com anistia de multa e juros.

    O contribuinte do IPVA poderá aderir aos benefícios até o dia 30 de setembro de 2020, por meio da emissão e pagamento do Documento de Arrecadação (DARE), à vista ou da primeira parcela em até 5 dias da data da adesão, disponível no site da Secretaria de Fazenda, na página do IPVA.

    Nos próximos dias, o sistema da Sefaz estará habilitado para adesão aos benefícios, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento, acessando: portal.sefaz.ma.gov.br, dando a opção do contribuinte não precisar se deslocar às agências de atendimento.

    Benefícios Fiscais – De acordo com a MP, os débitos fiscais relacionados ao IPVA, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2019, terão redução de multas e juros de 100% para pagamento à vista ou 60% para parcelamento, em até 12 parcelas, sendo o valor mínimo de R$ 30,00 para motocicletas e similares e de R$ 100,00 para veículos automotores.

    Para os veículos usados, com atraso de pagamento do IPVA 2020, o Estado está oferecendo redução de 10% do valor principal e exclusão de multas e juros, para os contribuintes que realizarem o pagamento a vista, até 30 de setembro de 2020.

    Já quem optar pelo parcelamento poderá parcelar em até 5x o valor principal, acrescido de multas e juros, com vencimento da última parcela até 30 de dezembro de 2020.

    Para veículos novos adquiridos a partir de 1° de julho de 2020, o prazo de vencimento do IPVA fica fixado em até 60 dias após a data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo, ou seja, a MP estende o prazo de pagamento do imposto em mais 30 dias.

    Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas.

    Vale destacar que ao optar pelos benefícios, o contribuinte reconhece a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

    (Com informações da Secap)

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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