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    Home»Poder e Política»Só o ministro Marco Aurélio vota a favor do seu ato que colocou traficante em liberdade
    Poder e Política

    Só o ministro Marco Aurélio vota a favor do seu ato que colocou traficante em liberdade

    Aquiles Emir15 de outubro de 202004 Mins Read
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    André do Rap deixou o presídio sábado após decisão do ministro Marco Aurélio Mello

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do presidente, ministro Luiz Fux, na Suspensão de Liminar (SL) 1395, que suspendeu a eficácia da liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC 191836) que determinava a soltura de André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, apontado como um dos líderes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

    Prevaleceu o entendimento de que, embora a suspensão de ato jurisdicional de outro integrante do STF pelo presidente seja excepcional, no caso, em razão da periculosidade do réu para a segurança pública, a gravidade concreta do crime (tráfico transnacional de mais de quatro toneladas de cocaína, mediante organização criminosa violenta e que ultrapassa as fronteiras nacionais), o deferimento da contracautela é justificado para preservar a ordem pública.

    Ao final do julgamento, novamente por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

    Julgamento – Iniciado na sessão de ontem (14), o julgamento foi retomado nesta quinta-feira (15) com o voto da ministra Cármen Lúcia pelo referendo da decisão na SL. A ministra observou que, em princípio, não compete ao presidente do Tribunal suspender decisões de seus pares. Mas, nesse caso específico, em razão da excepcionalidade, da urgência e da necessidade de garantir a ordem pública, admite-se a atuação da Presidência. Carmén Lúcia explicou que, em HCs semelhantes, ela reconhece o direito do preso de ter a prisão reavaliada e determina que o juiz responsável pelo decreto de prisão reexamine a situação com os dados disponíveis. No entanto, neste caso, excepcionalmente, votou pela ratificação da decisão.

    O ministro Ricardo Lewandowski votou contra o conhecimento da SL 1395, pois considera que só cabe a suspensão de liminar se a medida cautelar tiver sido concedida por autoridade de instância inferior. Segundo ele, nenhum dispositivo da Lei 8.437/1992, que trata da concessão de cautelares contra órgãos do poder público, permite concluir que é possível ao presidente do STF cassar decisões de seus ministros, pois ele não tem superioridade hierárquica em relação aos demais ministros. Lewandowski observou, ainda, que a jurisprudência do STF tem censurado essa prática. Vencido neste ponto, ele votou pelo referendo da cautelar.

    Para o ministro Gilmar Mendes, o presidente do STF não tem competência para suspender liminares deferidas por ministros ou turmas do Tribunal, porque a prolação de atos jurisdicionais por estes integrantes da Corte são imputáveis ao próprio Tribunal. Também vencido neste ponto, ele considera que o preso tem direito à revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, conforme previsto no CPP, sem que haja a revogação automática em caso de excesso de prazo. No caso dos autos, devido à periculosidade do réu, ele se manifestou pela concessão da ordem.

    O ministro Marco Aurélio, relator do HC 191836, votou pela inadmissão da SL 1395. Ele considera que o presidente do STF não tem autorização regimental para suspender a eficácia de tutela de urgência deferida por outro ministro, visto que, em termos de atuação jurisdicional, seu papel é igual ao dos demais integrantes do Tribunal.

    Habeas Corpus– O HC 191836 foi ajuizado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação da preventiva. Quando examinou o pedido feito ao STF, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu configurado excesso de prazo na prisão preventiva, pois o juiz responsável pelo caso não revisou a necessidade de manutenção da prisão cautelar no prazo de 90 dias, o que teria tornado ilegal a prisão preventiva, segundo o parágrafo único do artigo 316 do CPP. A SL 1395 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com a alegação de perigo à segurança pública.

    (Do STF)

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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