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    Home»Esporte»Ministro do Supremo rejeita ação contra eleição virtual para presidente do Vasco da Gama
    Esporte

    Ministro do Supremo rejeita ação contra eleição virtual para presidente do Vasco da Gama

    Aquiles Emir13 de fevereiro de 202102 Mins Read
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    A ação foi empregada indevidamente para reverter decisão desfavorável aos interesses de um dos grupos em disputa

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 780, em que o partido Solidariedade buscava anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve a eleição presidencial no Club de Regatas Vasco da Gama, realizada de modo virtual. Na avaliação do ministro, há uma disputa jurídica que parece ter dividido a mesa diretora do clube em dois grupos antagônicos, e a ação foi empregada indevidamente em lugar de um recurso, com a pretensão unicamente de reverter decisão judicial desfavorável aos interesses de um dos grupos.

    O conflito se iniciou quando o juízo de primeiro grau autorizou a realização das eleições de forma on-line, em 14 de novembro de 2020. Posteriormente, desembargador do TJ-RJ restabeleceu a data anteriormente marcada (07 de novembro de 2020) em sistema presencial. A eleição foi realizada nesse dia, e Luiz Roberto Leven Siano obteve a maioria dos votos.

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no plantão judicial de 07 de novembro de 2020, suspendeu a decisão monocrática. O presidente da Assembleia Geral do clube, então, resolveu realizar a eleição virtual em 11, dessa vez vencida por Jorge Salgado. Em dezembro, a 1ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve o ato do presidente do STJ, confirmando a validade da eleição virtual.

    Na ADPF, o Solidariedade sustentava que a última decisão do tribunal estadual teria violado a autonomia das associações desportivas, (inciso I do artigo 217 da Constituição Federal), pois o Estatuto Social do Vasco da Gama prevê a votação presencial.

    Interesses individuais – Ao assentar a inviabilidade da ação, o ministro Dias Toffoli observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, as ações de controle concentrado de constitucionalidade, como a ADPF, não se prestam à defesa de interesses individuais e concretos.

    Ele ressaltou, ainda, que a ação ajuizada pelo Solidariedade não satisfaz o requisito da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, pois o ato questionado pode ser impugnado por outros instrumentos processuais.

    (Do STF)

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    Aquiles Emir

      Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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