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    Home»Negócios»Sindcombustíveis emite nota de repúdio contra o Procon que interditou posto sem estar praticando ilegalidade
    Negócios

    Sindcombustíveis emite nota de repúdio contra o Procon que interditou posto sem estar praticando ilegalidade

    Aquiles Emir7 de junho de 202304 Mins Read
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    Para sindicato ação fere a liberdade de preços 

    AQUILES EMIR

    Em nota divulgada nesta terça-feira (07), o Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão (Sindcombustíveis) repudiou a ação do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão(Procon), que interditou um posto de combustíveis, no bairro do Calhau, em São Luís, ferindo a legalidade do livre comércio.

    O sindicato criticou ainda a presença do deputado federal Duarte Júnior (PSB), que teria sido o autor da denúncia, na operação. O parlamentar é caso com a diretora do órgão, Karen Barros.

    NOTA DE REPÚDIO

    O SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, GÁS NATURAL VEICULAR – GNV E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO (SINDICOMBUSTÍVEIS-MA) repudia a atitude do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão – PROCON/MA que, na presença do Deputado Federal Duarte Júnior, interditou um posto
    de revenda de combustíveis na cidade de São Luís-MA, no dia 06 de junho de 2023, mediante a justificativa de que o posto não teria “repassado” os “reajustes da Gasolina A autorizados pela Petrobrás”.

    Conforme entendimento já exaustivamente manifestado pelo SINDICOMBUSTÍVEIS-MA, tal atuação não se revela legítima.

    Não há qualquer conduta irregular no livre estabelecimento de preços pelos postos de combustíveis!

    A conduta praticada pelo Instituto de Defesa do Consumidor, além de promover indevido constrangimento do estabelecimento comercial, revela, data venia, a nosso sentir, verdadeira infração da ordem econômica, haja vista a indevida restrição à livre concorrência, com imposição de margem de lucro e condições de comercialização pelos
    agentes econômicos, enquadrando-se, quando menos, nas hipóteses de infrações de que cuida o art. 36, I e IX, da Lei 12.529/2011, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

    De fato, as refinarias (como a Petrobrás) não estabelecem os preços finais dos combustíveis, que são de livre definição pelo mercado.

    A composição de preços ao consumidor é um reflexo, não só de reajustes realizados por refinarias às distribuidoras, mas também dos custos e margens de comercialização das distribuidoras e dos postos revendedores, além do controle de estoques pelos postos, não havendo que se falar em “abusividade de preços” pela mera verificação do valor da placa. No mercado em normal funcionamento concorrencial, a prática de preço mais elevado por determinado fornecedor, além de não afetar a dinâmica do mercado, já traz ao fornecedor, por si só, possíveis consequências negativas, como a diminuição da demanda por seus produtos e serviços e a preferência do consumidor por seus concorrentes, tornando desnecessárias quaisquer intervenções estatais corretivas.

    Ressalta-se que o posto de combustíveis interditado se encontra em avenida movimentada da cidade, com mais de 10 (dez) postos de combustíveis na localidade, estando devidamente observada a livre concorrência, sendo inaceitável a tentativa de limitação de preços pelo PROCON-MA.

    A fixação de preços pelos agentes econômicos na República Federativa do Brasil é livre, e assim ocorre no mercado de combustíveis.

    Desde 1997, com o advento da Lei n. 9.478/97 (Lei do Petróleo), ficou estabelecida a política de DESREGULAMENTAÇÃO dos preços do setor de produção e comercialização de derivados de petróleo, de modo que os preços do setor devem ser estabelecidos livremente.

    O livre mercado teve consagração legislativa no art. 3º, III, da Lei 13.874/2019, de seguinte teor: “Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: […] III – definir livremente, em mercados não
    regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;”.

    Portanto, o incidente diverge das orientações da Agência Nacional de Petróleo – ANP e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, disponíveis em seus sites institucionais.

    A arbitrariedade do episódio é reforçada pelo fato de ter sido aplicada a severíssima sanção de interdição, verdadeira sanção subjetiva, pois afasta o agente econômico do mercado. Não à toa, a medida deverá ainda ser objeto, salvo melhor juízo, de controle pelo órgão regulador da atividade de revenda de combustíveis (ANP), na forma do art. 18, §
    3º, do Decreto 2.181/1997.

    Por fim, o SINDICOMBUSTÍVEIS-MA assegura que os empresários do setor primam pelo desenvolvimento responsável de suas atividades, sempre visando à observância da ordem lega

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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