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    Home»Maranhão»Estado é condenado a indenizar policial acidentado com roçadeira
    Maranhão

    Estado é condenado a indenizar policial acidentado com roçadeira

    Aquiles Emir4 de julho de 201703 Mins Read
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    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) condenou o Estado do Maranhão a pagar indenização, por danos morais, de R$ 40 mil, a um policial incapacitado definitivamente para o serviço ativo na Polícia Militar, em razão de acidente decorrente de atividade no ambiente de trabalho.

    O autor da ação alegou que, em 12 de abril de 2006, ao comparecer ao seu trabalho, cumprindo escala de serviço, e iniciar a capina do pátio do quartel do 2º Esquadrão de Polícia Montada, na cidade de João Lisboa, sofreu um acidente ao manusear uma roçadeira com lâmina, o que ocasionou perfuração na parte interna de uma das coxas, causada por objeto cortante.

    O policial disse que utilizava apenas o uniforme da corporação, sem uso de equipamento de proteção individual (EPI), e que o acidente teve sequelas irreversíveis, conforme laudos médicos anexados à ação, que atestam, entre outras, diminuição funcional do membro afetado e força muscular reduzida, tendo sido reconhecido como inapto para o exercício de suas atividades ocupacionais em caráter definitivo.

    Ele disse que, mesmo reconhecida a sua incapacidade laborativa, foi compelido pela corporação a retornar às suas atividades normais, tendo sido negado o seu pedido de aposentadoria.

    O Estado sustentou que a reforma para a inatividade será aplicada ao militar que for julgado incapaz em definitivo para o serviço, desde que apurada tal condição pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar.

    A Justiça de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o Estado a proceder à reforma do policial.

    O relator da matéria reexaminada pelo TJMA, desembargador Ricardo Duailibe, frisou que existe, nos autos, documento expedido pela Junta Militar de Saúde da PMMA, datado de janeiro de 2013, em que se constatou o diagnóstico de lesão do nervo ciático (paralisia irreversível e incapacitante), considerando o policial incapaz definitivamente para o serviço ativo.

    Duailibe entendeu que ficou evidenciado que o policial foi considerado inapto para exercer suas funções ocupacionais, concordando com a decisão de 1º Grau que determinou a reforma para a inatividade.

    Entretanto, o relator observou que a sentença deixou de condenar o Estado a pagar danos morais, materiais e estéticos. Duailibe considerou que, ao contrário do que concluiu o Juízo de primeira instância, revela-se cabível a responsabilidade civil a incidir sobre o Estado, uma vez que a incapacidade definitiva e a inaptidão ocorreram em consequência do exercício da atividade de capinar, sem que o policial possuísse treinamento e sem uso de EPI.

    O relator entendeu como evidente a negligência do Estado no seu dever de fiscalizar o local de trabalho e as atividades exercidas por seus servidores, bem como pelo não fornecimento de equipamentos de segurança.

    Quanto ao dano moral, disse que o direito à sua indenização dever ser assegurado nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de terceiro, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.

    Dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o desembargador considerou o valor de R$ 40 mil adequado. Quanto aos pedidos a título de dano estético e material, considerou que os elementos constantes nos autos não se revelam suficientes para a sua configuração. Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros concordaram com o entendimento do relator.

    (Agência TJ)

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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