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    Home»Maranhão»Judiciário derruba lei municipal que proibia uso do aplicativo Uber em São Luís
    Maranhão

    Judiciário derruba lei municipal que proibia uso do aplicativo Uber em São Luís

    Aquiles Emir30 de agosto de 201703 Mins Read
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    O Tribunal de Justiça do Maranhão atendeu a manifestação do Ministério Público Estadual e suspendeu, nesta quarta-feira (30), o efeito da lei municipal n° 429/2016, que proibia o uso do aplicativo Uber em São Luís. O desembargador Marcelo Carvalho concedeu decisão liminar favorável ao pedido do MPMA.

    O desembargador destacou que proibir os serviços que partem do uso do aplicativo não é saudável para o mercado. “Entendo que a proibição do exercício de atividade de transporte individual de passageiros, plenamente amparado pelo ordenamento jurídico, impedindo a livre iniciativa, a efetiva concorrência, e a liberdade de escolha dos consumidores, evidencia iminente prejuízo para estes e para os motoristas particulares que recebem o efeito negativo da norma impugnada, garantindo, por via transversa e ilegítima, o monopólio do serviço em questão aos taxistas”, afirmou.

    Inconstitucionalidade – Em 22 de agosto, o Ministério Público do Maranhão protocolou, junto ao TJ/MA, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Proposta pelo procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, a ADI defende que a lei, de autoria da vereadora Luciana Mendes e aprovada pela Câmara Municipal em 5 de julho de 2016, fere os artigos 147 (inciso I, 2° e inciso IV) e 174 (caput e § 1°) da Constituição do Estado do Maranhão.

    Com a decisão, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) não poderá mais realizar fiscalização com intuito de apreensão de veículos particulares cadastrados por aplicativos, como o Uber.

    Na Ação, o procurador-geral de justiça afirma que a lei municipal “se constitui em norma puramente proibitiva e proibir não é regulamentar – o que fere uma série de princípios constitucionais, notadamente o da livre concorrência, do livre exercício da atividade econômica e o direito de escolha do consumidor”.

    O texto também chama a atenção para a diferenciação entre “transporte público individual” e “transporte privado individual”. O primeiro é um tipo de serviço privativo dos taxistas, já o segundo, no qual se enquadra o Uber, não depende de concessão pública.

    “Na explicitação do texto constitucional, a lei assevera que o transporte de pessoas, em caráter privado, independe de concessão ou permissão. Vale dizer: o transporte de pessoas em caráter privado, por não ser serviço público, não está submetido à concessão ou à permissão oriunda do Poder Público”, ressalta Luiz Gonzaga Coelho.

    O chefe do Ministério Público do Maranhão observa, ainda, que ao legislar sobre o assunto, o Município de São Luís “usurpou a competência privativa da União, extrapolando o seu poder meramente supletivo e regulamentar em se tratando de transporte”.

    Diante da flagrante inconstitucionalidade da norma, a ADI requereu, em medida liminar, a imediata suspensão da lei municipal n° 429/2016. “Deve a norma ser imediatamente afastada do sistema jurídico ou ter, ao menos, seus efeitos suspensos, sob pena de ser mantida em vigor legislação cujo conteúdo implica em prejuízos diretos para os consumidores e para aqueles que exercem a atividade de transporte individual privado”, observa, na ação, Luiz Gonzaga Coelho.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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