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    Home»Maranhão»Administradora de estacionamento do Aeroporto de São Luís é condenada a indenizar cliente por avarias em automóvel
    Maranhão

    Administradora de estacionamento do Aeroporto de São Luís é condenada a indenizar cliente por avarias em automóvel

    Aquiles Emir1 de dezembro de 202203 Mins Read
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    O pedido de indenização moral foi negado 

    A administradora de estacionamentos Parabem foi condenada no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís a indenizar em R$ 5.997,90, por dano material, uma cliente que teve seu veículo avariado no estacionamento do Aeroporto Internacional Hugo da Cunha Machado, por ela administrado na capital maranhense. O fato ocorreu em janeiro de 2021.

    Na ação, a autora relatou que no dia 1º de janeiro de 2021 deixou seu veículo no estacionamento do aeroporto Cunha Machado, onde ficou até 11 do mesmo mês. No dia seguinte após receber o veículo de volta , verificou que o mesmo estava avariado, em razão da tentativa de furto do pneu reserva.

    Ao solicitar as imagens, o pedido não foi atendido. Alegou ainda que teve prejuízo financeiro para o conserto do veículo, sem qualquer ressarcimento pela parte demandada.

    Em empresa refutou o pleito autoral por ausência de prova mínima a subsidiar as alegações da autora. Disse, ainda, que não houve comprovação de que o incidente ocorreu em seu estabelecimento, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos.

    “A reclamada contestou a versão da autora, porém a ela competia juntar ao processo as imagens mencionadas pela autora a fim de comprovar que não houve qualquer incidente no veículo da mulher enquanto se encontrava nas dependências do estacionamento administrado pela reclamada (…) Note-se que o estacionamento é provido de câmeras de segurança, sendo certo que a requerida, ao oferecer estacionamento e se beneficiar do serviço, na medida em que constitui atrativo para aumentar sua demanda, deve se responsabilizar pelos veículos deixados no estacionamento”, diz a sentença, citando a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Para o Judiciário, a prova para esclarecer os fatos narrados competia exclusivamente à parte reclamada, pois a empresa detinha as imagens das câmeras de segurança, bem como os registros quanto à entrada e a saída do veículo da autora no seu estacionamento.

    “Logo, as assertivas de que a autora não comprovou suas alegações carece de fundamento jurídico, pois ao caso se aplica as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva (…) Destarte, comprovado o dano no veículo da autora, e comprovada a relação de consumo entre as partes, o ressarcimento pelo prejuízo material suportado pela autora deve ser efetivado pela parte reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC”, pontuou.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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