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    Home»Agronegócio»Secretaria de Fazenda orienta como declarar e recolher as Taxas de Fiscalização de Grãos
    Agronegócio

    Secretaria de Fazenda orienta como declarar e recolher as Taxas de Fiscalização de Grãos

    Aquiles Emir26 de abril de 202302 Mins Read
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    TFTG é recolhida a cada serviço de transporte

    A Secretaria da Fazenda (Sefaz) publicou as orientações para a declaração e o pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e da Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais no Estado do Maranhão (TMTF), regulamentadas pelo Decreto 38.214/ 2023 e instituídas pela Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022.

    O valor da TFTG corresponderá ao percentual de 1,5% sobre o valor da tonelada de grãos transportados no Estado, usando como base o valor de referência divulgado na Resolução Administrativa 20/2023, que fixou os seguintes valores da tonelada:

    Produto     Valor da tonelada

    Milho               950,00
    Milheto            800,00
    Soja               2.000,00
    Sorgo               800,00

    O código de receita para a Taxa de Grãos TFTG é o código 200 e o da Taxa de Fiscalização de Minério o código 240, estabelecido na Portaria 103/23.

    A TFTG deverá ser recolhida a cada prestação do serviço de transporte, ainda que seja realizado por meio próprio. Aos contribuintes inscritos em regularidade fiscal serão considerados credenciados e a eles facultado o recolhimento de forma consolidada do valor da taxa até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

    O decreto fixou, com relação ao momento do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG), as seguintes hipóteses:

    • No caso de saída para fins de exportação, a emissão dos documentos fiscais com destino a zona primária aduaneira, que é feito pelas comerciais exportadoras;
    • Na hipótese de saída interestadual, a emissão dos documentos fiscais com destino a outra unidade da federação, geralmente por atacadistas;
    • Na saída interna, a emissão dos documentos fiscais, exceto para atacadista e comercial exportadora localizadas em território maranhense.

    Nas situações em que o transporte de grãos se iniciar em outro Estado, somente será cobrada a taxa quando da entrada em território maranhense, nos casos em que não tenha sido recolhida taxa de natureza similar em outro Estado da origem da mercadoria.

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    Aquiles Emir

      Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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