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    Home»Maranhão»Justiça determina instalação ou conserto de elevadores para acessibilidade em ônibus
    Maranhão

    Justiça determina instalação ou conserto de elevadores para acessibilidade em ônibus

    Aquiles Emir6 de março de 202503 Mins Read
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    Decisão deve ser cumprida nas linhas Tropical Santos Dumont e Socorrão 2

    O Judiciário condenou o Estado do Maranhão, o Município de São Luís e a Viper Transporte e Turismo a instalar ou consertar os elevadores dos ônibus das linhas “Tropical Santos Dumont e Socorrão 2”, no prazo de 15 dias da publicação da sentença judicial, de 28 de fevereiro.

    Cada réu também deverá pagar, por danos morais coletivos, o valor de 20 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e 10% sobre o valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Maranhão (FADEP).

    A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acatou pedido da Defensoria Pública Estadual apresentado por um pai de criança com deficiência, inconformado com a falta de elevadores nos transportes coletivos de São Luís.

    Criança com deficiência – Segundo a denúncia do pai, seu filho utiliza o ônibus Tropical Santos Dumont e enfrenta para ir à escola e o Socorrão 2 na volta para casa, sendo que esses ônibus não possuem elevador de acessibilidade e, quando possuem, os equipamentos não funcionam, gerando constrangimentos e dificuldades para a criança e sua família.

    O juiz fundamentou a decisão na Constituição Federal e na previsão legal de que  os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas” (Lei nº 10.098/2000).

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também dispõe que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, para garantir o seu uso por todas as pessoas.

    Acessibilidade no transporte – No decorrer do processo, o Estado e o Município apresentaram documentos que atestam a fiscalização nos veículos, em decorrência do contrato firmado com a concessionária, bem como no cumprimento das normas de acessibilidade no transporte público da Grande Ilha de São Luís, mas essas medidas foram consideradas “ineficientes para resolver o problema.

    Na situação em análise, o juiz entendeu que o tratamento dispensado às pessoas e à sociedade em geral foi não apenas insatisfatório, mas também desumano, gerando

    humilhação e constrangimento, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e à Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que garante às pessoas com deficiência o direito ao embarque seguro em transporte coletivo.

    Segundo o juiz, é dever da concessionária e dos entes públicos prestar o serviço de forma adequada e satisfatória, sendo a obrigação de indenizar decorrente tanto da má prestação do serviço quanto do impacto negativo causado à coletividade.

    “Dessa forma, concluo que os acontecimentos extrapolaram os transtornos normais da vida em sociedade, tornando imprescindível a reparação por danos
    morais coletivos”, declarou, na sentença.

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    Aquiles Emir

      Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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