A Receita Federal alterou as normas de apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Segundo o Fisco, a principal alteração refere-se a dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em certos casos. A decisão foi publicada por meio de instrução normativa na edição desta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União.
Anteriormente, a norma previa a obrigatoriedade de informação do CAR e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitidos Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para os contribuintes que estivessem pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis do cálculo de seu imposto a pagar. As áreas não tributáveis são compostas pelas áreas de preservação ambiental e reserva legal, por exemplo, informou a Receita.
A obrigatoriedade da inclusão do CAR na declaração do ITR decorria da Lei nº 12.651, de 2012, que previa a inscrição obrigatória no CAR para todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018. Porém, em junho deste ano foi editada a Medida Provisória nº 884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, porém retirou a data limite para que o proprietário realize essa inscrição.
Desta maneira, foi necessária a retificação de instrução normativa da Receita (IN RFB nº 1.902), de 17 de julho de 2019, mantendo-se a obrigatoriedade da comprovação de inscrição no CAR para fins da declaração do ITR apenas para as propriedades que já estejam inscritas no cadastro.
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2019, seção 1, página 306)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre a apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE




