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    Home»Agronegócio»Receita Federa altera declaração do Imposto sobre Propriedade Rural
    Agronegócio

    Receita Federa altera declaração do Imposto sobre Propriedade Rural

    Aquiles Emir29 de agosto de 201903 Mins Read
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    A Receita Federal alterou as normas de apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Segundo o Fisco, a principal alteração refere-se a dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em certos casos. A decisão foi publicada por meio de instrução normativa na edição desta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União.

    Anteriormente, a norma previa a obrigatoriedade de informação do CAR e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitidos Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para os contribuintes que estivessem pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis do cálculo de seu imposto a pagar. As áreas não tributáveis são compostas pelas áreas de preservação ambiental e reserva legal, por exemplo, informou a Receita.

    A obrigatoriedade da inclusão do CAR na declaração do ITR decorria da Lei nº 12.651, de 2012, que previa a inscrição obrigatória no CAR para todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018. Porém, em junho deste ano foi editada a Medida Provisória nº 884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, porém retirou a data limite para que o proprietário realize essa inscrição.

    Desta maneira, foi necessária a retificação de instrução normativa da Receita (IN RFB nº 1.902), de 17 de julho de 2019, mantendo-se a obrigatoriedade da comprovação de inscrição no CAR para fins da declaração do ITR apenas para as propriedades que já estejam inscritas no cadastro.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1909, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

    (Publicado(a) no DOU de 28/08/2019, seção 1, página 306)  

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre a apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.

    O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

    Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

    Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.” (NR)

    Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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