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    Home»Entretenimento»Política nacional de prevenção da automutilação e do suicídio
    Entretenimento

    Política nacional de prevenção da automutilação e do suicídio

    Aquiles Emir31 de agosto de 201905 Mins Read
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    O oposto da depressão não é felicidade, mas vitalidade (Andrew Solomon)

    *Cristiane Gomes Coelho Maia Lago é promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão, Coordenadora do Centro Operacional de Direitos Humanos do Ministério Público Estadual – CAOp-DH e Professora da Faculdade SVT, Especialista em Direito e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC e Mestre em Direito Público pela Universidade Portucalense do Porto – UPT, em Portugal.

    CRISTIANE LAGO*

    Instituída, recentemente, pela Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com todos os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

    Essa Política Nacional é resultado de proposta elaborada pelo Comitê Gestor formado por representantes do Ministério da Saúde e da Organização Pan Americana de Saúde – OPAS/OMS, criado pela Portaria nº 3.479, de 18 de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde, em virtude da notória necessidade de ações coordenadas em todo o território nacional, visando à prevenção do suicídio, em consonância com as Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio e com as Diretrizes Organizacionais das Redes de Atenção à Saúde.

    O suicídio é um fenômeno complexo e multifacetado que atinge toda a sociedade, sendo considerado um problema de saúde pública pela Organização Mundial de Saúde – OMS e um dos índices de qualidade de vida de um País. Por isso, pela primeira vez, a saúde mental, está incluída entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável globais da Agenda 2030 das Organizações das Nações Unidas – ONU, constante no Objetivo 3.4: “Até 2030, reduzir em um terço a mortalidade prematura por doenças crônicas não transmissíveis via prevenção e tratamento, e promover a saúde mental e o bem-estar.”

    A automutilação é prevista de forma expressa nessa nova legislação federal e é entendida como uma violência autoprovocada, diversa da tentativa de suicídio, considerando que aquele ato de autoagressão pode ocorrer sem ideação suicida, porém exige do Poder Público muita atenção, pois, segundo estudiosos da área, representa pedido de ajuda por parte de pessoas que se encontram em sofrimento psíquico, mas ainda têm vontade de viver.

    Os objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio´estão contidos em seu artigo 3º, a saber:

    1. Promover a saúde mental;
    2. Prevenir a violência autoprovocada;
    3. Controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
    4. Garantir acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
    5. Abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
    6. Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
    7. Promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
    8. Promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
    9. Promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

    Tais objetivos devem ser implementados em todos os Estados e Municípios brasileiros e, segundo Organismo Internacionais, como a Organização Pan-Americana de Saúde, no âmbito dessa Política deve-se recomendar como forma de prevenção uma cobertura responsável por parte da imprensa, evitando-se colocar notícias de suicídio de forma destacada e detalhar a ação suicida; tratar o suicídio sempre como a causa da morte de alguém, sem a preocupação de encontrar culpados para esse ato, e ocupar os espaços de mídia com esclarecimentos à população sobre os sinais de alerta sobre quando uma pessoa está vivenciando uma crise suicida, colaborando, assim, para que familiares e amigos próximos possam intervir de forma séria e responsável.

    Outra forma de prevenção recomenda é a divulgação dos locais onde buscar ajudar, tornando público os endereços e telefones de contatos dos Centros de Assistência Psicossocial – CAPS, Unidades Básicas de Saúde (Saúde da Família, Postos e Centros de Saúde), UPA 24H, SAMU, Pronto Socorro, Hospitais, Centro de Valorização da Vida – CVV, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, por exemplo.

    Inclusive, a referida Lei, que trata dessa importante Política Nacional, prevê que o poder público deverá manter um serviço telefônico, visando ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico. Atualmente, esse serviço telefônico é realizado pelo Centro de Valorização da Vida – CVV, pelo telefone 188, cujas ligações deixaram de ser tarifadas, em virtude de um convênio firmado pelo Ministério da Saúde com essa instituição, em março de 2017, levando a um grande aumento na demanda.

    Outro importante disciplinamento da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio ocorre na parte das notificações compulsórias: os estabelecimentos de saúde públicos e privados devem notificar os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada às Autoridades Sanitárias e os estabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar. Nos casos que envolverem investigação policial sobre o evento, a Autoridade Policial competente deverá comunicar, também, à Autoridade Sanitária sobre a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte objeto do procedimento investigatório.

    Portanto, a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio do nosso país apresenta objetivos práticos e metodologias de trabalho que deverão ser perseguidos e seguidos por todos os entes da Federação, por meio de adequações legislativas e criação de ambientes administrativos que possibilitem a efetivação dessa Política que pretende “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades”, conforme Objetivo de número 3 da Organização das Nações Unidas.

    Artigo extraído da revista MARANHÃO HOJE.

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    Aquiles Emir

      Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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