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    Home»Turismo»Medida Provisória protege empresas de turismo e cultura impactadas pela pandemia

    Medida Provisória protege empresas de turismo e cultura impactadas pela pandemia

    Aquiles Emir13 de abril de 20200
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    O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP 948/2020) para proteger empresas de turismo e cultura impactadas pela pandemia de coronavírus. De acordo com o texto, os prestadores de serviços ficam dispensados de reembolsar imediatamente os valores pagos pelos consumidores por reservas ou eventos, shows e espetáculos cancelados. A matéria foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União da quarta-feira (8).

    Para ter direito ao benefício, a empresa deve assegurar a remarcação do serviço ou oferecer crédito para a compra de outras reservas ou novos eventos. O texto também permite que o prestador formalize outro tipo de acordo com o usuário. Se solicitar a remarcação ou o crédito em 90 dias após a publicação da medida provisória (até 8 de julho), o consumidor fica isento de taxa ou multa.

    O usuário tem 12 meses para utilizar a remarcação ou o crédito, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus. Caso o consumidor opte pela remarcação, o empresário pode considerar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados para definir a nova data.

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    A MP 948/2020 só assegura o reembolso se a empresa e o consumidor não conseguirem chegar a um acordo. Nesse caso, o valor deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Mas os prestadores de serviço terão até 12 meses para efetuar a restituição, contados do fim do estado de calamidade.

    Podem ser beneficiados pela MP 948/2020 prestadores de serviços e empresas nas áreas de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. A regra se estende ainda a restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, marinas, casas de espetáculos, montadoras de feiras de negócios e locadoras de veículos para turistas — desde que cadastrados no Ministério do Turismo.

    Artistas e profissionais que tiverem eventos cancelados também ficam dispensados de reembolsar imediatamente os cachês de shows, rodeios ou espetáculos musicais e de artes cênicas. Mas, caso não prestem o serviço no prazo de 12 meses após o encerramento do estado de calamidade, devem restituir o valor recebido atualizado pelo IPCA-E.

    A MP 948/2020 define ainda que as relações de consumo impactadas pela pandemia do coronavírus caracterizam a hipótese de “caso fortuito ou força maior”. De acordo com o texto, elas “não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades”.

    (Agência Senado)

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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