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    Home»Negócios»Diretora da ABMH orienta sobre como se adquirir uma casa própria

    Diretora da ABMH orienta sobre como se adquirir uma casa própria

    Aquiles Emir21 de fevereiro de 20190
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    Dentre as formas mais conhecidas de se adquirir um imóvel estão compra e venda, doação e permuta. No entanto, o que muitos podem se esquecer é que a casa própria também pode ser conquistada por meio de herança ou testamento. Estas operações se dividem em entre vivos e pós-morte.

    A aquisição imobiliária pós-morte ocorre sempre em razão de um testamento ou de herança. No primeiro caso, a pessoa, em vida, declara como quer que seu patrimônio seja partilhado entre seus herdeiros e sucessores, ou até mesmo entre terceiros, como conta Ana Cristina Brandão Feitosa, diretora executiva do escritório de representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Maranhão.

    “Assim, o herdeiro ou o legatário (aquele que recebe um bem específico) poderá receber um imóvel em razão do falecimento. Por outro lado, se o falecido não deixa testamento, seu patrimônio então será divido entre os herdeiros através do processo de inventário (judicial ou extrajudicial) respeitando as normas de sucessão do Código Civil.”

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    Para ambos os casos, não é necessário fazer contrato de compra e venda, doação ou permuta. O recebimento do imóvel se dá com a homologação do testamento e da partilha.

    “Importante salientar que para que haja o recebimento deste bem, deverá ser recolhido o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Recolhido o imposto e superado todo o processo legal até a homologação do testamento e da partilha, o bem terá a propriedade transferida para o herdeiro, sucessor ou legatário mediante registro do formal de partilha”, diz Ana Cristina Feitosa.

    Segundo a advogada, já na relação entre vivos, a aquisição de um imóvel poderá se dar por compra e venda, doação ou permuta. Compra e venda é contrato típico da relação em que alguém promete vender um imóvel e a outra pessoa promete comprar mediante pagamento do valor acordo. Ambas as partes possuem obrigações contratuais (entrega do imóvel e pagamento pela venda do imóvel).

    “Contrato de doação é contrato tipicamente gratuito. Alguém doa a outra pessoa bem de sua propriedade de forma gratuita, ou seja, não existe contraprestação (pagamento) pelo recebimento do bem doado. Já o contrato de permuta nada mais é do que a troca de bens, ou seja, a troca de um imóvel por outro, que poderá ser do mesmo valor ou de valores diversos mediante a devida compensação.”

    Para compra e venda e permuta, é necessário realizar a escritura pública em cartório de notas e recolher o Imposto sobre Transmissão de bens Imóveis intervivos (ITBI). Além disso, se a operação envolver ainda entrega de valores, isso poderá se dar com recursos próprios à vista, parcelado, com financiamento (habitacional ou não) e ainda consórcio.

    “Por se tratar de uma relação entre particulares, as partes poderão acordar as cláusulas contratuais desde que não infrinjam proibição expressa de lei. Pago o valor da compra e venda ou a complementação da permuta, recolhido o imposto cabível e uma vez lavrada a escritura pública, basta que o comprador e os permutantes levem a registro a escritura no cartório de registro de imóveis para transferência da propriedade”, explica a diretora da ABMH.

    Ainda dentro da operação de compra e venda, Ana Cristina Feitosa diz que podem ser citados os leilões como uma forma desse negócio jurídico. Na verdade, o procedimento é tido como um leilão ou licitação, mas, juridicamente falando, nada mais é do que uma compra e venda.

    “No caso do leilão, o proprietário ou credor do proprietário coloca o imóvel à disposição para uma disputa entre possíveis compradores ganhando aquele que der o melhor lance. A operação em si finaliza-se como uma compra e venda mesmo, recolhendo-se as taxas e impostos cabíveis e lavrando-se a competente escritura pública, ou para o caso de leilão judicial, registra-se a carta de arrematação junto ao cartório de registro de imóveis.”

    Com relação à doação, ela também exigirá a lavratura da escritura pública, porém o donatário deverá recolher o ITCMD para que o procedimento de transferência seja finalizado.

    “Nessa operação, como se recebe o imóvel de forma gratuita, não haverá necessidade de pagamento com recursos próprios, financiamento ou consórcio pela aquisição do imóvel. Lavrada a escritura e recolhido o imposto, o donatário levará a registro a escritura no cartório de registro de imóveis para que possa transferir a propriedade do bem”, explica Ana Cristina Feitosa.

    Essas são basicamente as modalidades de aquisição de imóveis mais usuais no mercado brasileiro. Mas antes de realizar qualquer dessas operações, a diretora da ABMH aconselha que um advogado com conhecimento específico em direito imobiliário e contratos seja consultado, a fim de que a operação seja feita nos estritos termos da lei e com a devida segurança.

    Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em 12 estados (confira abaixo), além do Distrito Federal, e presta consultoria jurídica gratuita.

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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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