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    Home»Brasil»Correios recorre ao Supremo para não chamar concursados fora do prazo de validade
    Brasil

    Correios recorre ao Supremo para não chamar concursados fora do prazo de validade

    Aquiles Emir26 de janeiro de 201702 Mins Read
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    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou Reclamação (RCL 26186) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou a prorrogação de concurso público além do prazo previsto em edital e a contratação dos candidatos aprovados. Para a empresa, a decisão contraria a jurisprudência do Supremo.

    Consta dos autos que o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação civil pública na Justiça trabalhista para questionar o fato de, mesmo existindo candidatos aprovados para o cargo de agente de Correios – carteiro, atendente comercial e operador de triagem e transbordo –, a ECT ter contratado mão de obra temporária para os mesmos postos de trabalho.

    O MPT pediu a prorrogação da validade do concurso, regido pelo Edital 11/2011 (que era de um ano, prorrogável por igual período uma única vez), e a contratação dos aprovados, em compatibilidade com a necessidade de serviço.

    O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT, no sentido de prorrogar o prazo de validade do concurso público até o trânsito em julgado da ação civil pública, decisão que foi mantida pelo TRT-10 com a ressalva de que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo constitucional de quatro anos. Para a ECT, a decisão de prorrogar o concurso e compelir a empresa a convocar e contratar candidatos aprovados fora do número de vagas previstas, em certame cuja validade prevista no edital já havia expirado, está em dissonância com a Súmula 15 do STF, segundo a qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

    O ato contestado contraria, ainda, segundo a ECT, a pacífica jurisprudência do STF sobre a discricionariedade da Administração Pública quanto à prorrogação ou não de seus concursos públicos. Citando como precedentes as decisões nos julgamentos dos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários (RE) 594410 e 607590 e no Agravo de Instrumento (AI) 830040, bem como no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23788, a empresa pede a concessão de liminar para suspender o ato judicial reclamado. No mérito, requer a confirmação da liminar com a consequente cassação do acórdão do TRT-10.

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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