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    Home»Poder e Política»Decisão da Câmara que cassou prefeito de São Domingos do Maranhão é inconstitucional, decide TJMA
    Poder e Política

    Decisão da Câmara que cassou prefeito de São Domingos do Maranhão é inconstitucional, decide TJMA

    Aquiles Emir14 de dezembro de 202303 Mins Read
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    Vereadores não teriam observado normas constitucionais

    O Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma favorável à ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de São Domingos do Maranhão, Kleber Alves de Andrade, contra resolução aprovada pela Câmara Municipal, no ano de 2018, que alterou a Lei Orgânica do município. O Órgão Especial do TJMA, em sessão nesta quarta-feira (13/12), entendeu que, além de não se tratar formalmente de emenda à Lei Orgânica, a resolução não observou normas da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

    De acordo com o relatório, a Resolução n° 01/2018, de 6 de novembro de 2018, promulgada pela Câmara Municipal de São Domingos, determinou que o prefeito e o vice devem comunicar à Câmara Municipal ao se ausentarem do município, a partir de determinado prazo, justificando suas ausências através de relatórios e comprovantes de despesas, sendo enviados à Câmara Municipal em, no máximo dois dias após o retorno.

    Mais adiante, diz que todas as solicitações realizadas pelo legislativo ou vereador, por via de requerimentos, devem ser respondidas pelo prefeito em 15 dias, sob pena de crime de improbidade, com perda de mandato e enquadramento na Lei nº 201/67.

    Outras normas tratam da utilização de recursos para o município de maneira extraordinária, com autorização da Câmara Municipal; estabelecem percentual do Fundo de Participação dos Municípios para desenvolvimento da agricultura e pecuária, dentre outras providências.

    O prefeito sustentou que a norma seria inconstitucional, material e formalmente, por afrontar ao processo legislativo especial prescrito na Constituição Federal (CF) de 1988 e na Constituição do Estado do Maranhão. 

    Voto – O relator da ação, desembargador Jorge Rachid, reforçou que, além de não se tratar formalmente de emenda à Lei Orgânica Municipal, mas de Resolução, de simples iniciativa parlamentar, a norma não observou em seu rito de aprovação o determinado no artigo 29 da CF/1988 e nos artigos 141 e 143 da Constituição do Estado, sendo aprovada por três quintos dos vereadores em cada turno de votação, e não por dois terços dos vereadores, como constitucionalmente determinado.

    Acrescentou que o ato foi promulgado pelo presidente da Câmara Municipal e não pela Mesa Diretora da Casa, contrapondo o disposto em norma da Lei Orgânica.

    Disse, ainda, que a norma estabelece uma disposição que diverge do que está previsto nas Constituições Federal e Estadual em relação à necessidade de o chefe do Poder Executivo municipal obter autorização da Câmara de Vereadores para sua ausência do Estado ou do país, independentemente do período em questão.

    Afirmou que a resolução possui inconstitucionalidade material, uma vez que, ao tratar sobre normas gerais de licitação e contratação, invade competência administrativa privativa do prefeito, dentre outros argumentos.

    Por fim, ressaltou que a norma, ao estabelecer que a inobservância, pelo prefeito, a quaisquer de seus dispositivos ou da Lei Orgânica Municipal, incorrerá em ato de improbidade administrativa com perda de mandato e em crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei n° 201/1967, viola norma disposta nas duas Constituições.

    “Portanto, os dispositivos sob questionamento demonstram de forma clara sua inconstitucionalidade, uma vez que introduzem alterações significativas na esfera de competências constitucionalmente definidas e permitem uma nítida interferência do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo do município em questão. Isso, de forma explícita, viola os princípios fundamentais do pacto federativo, bem como os princípios da simetria e da independência dos Poderes”, concluiu o relator, ao confirmar a liminar deferida anteriormente e votar pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da norma, decisão acompanhada pela Corte.

     

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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