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    Home»Maranhão»Ex-prefeita de Amarante condenada por obras inacabadas na educação
    Maranhão

    Ex-prefeita de Amarante condenada por obras inacabadas na educação

    Aquiles Emir6 de novembro de 202504 Mins Read
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    Gestora terá de pagar indenização de R$ 46,7 mil

    O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação, por atos de improbidade administrativa, da ex-prefeita do município de Amarante do Maranhão (MA), Adriana Luriko Kamada Ribeiro, que exerceu o cargo de 2009 a 2016. A ex-gestora descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal ao iniciar quatro novas obras destinadas ao público escolar (ensino infantil e fundamental) sem concluir obras inacabadas do prefeito anterior, Miguel Marconi Duailibi Gomes.

    Adriana Luriko assumiu o cargo de prefeita do município maranhense no ano de 2009, e encontrou duas obras abandonadas, iniciadas na gestão anterior (2008). Os contratos previam a construção de uma quadra poliesportiva e uma unidade escolar de ensino fundamental no povoado Pindarezinho, juntas avaliadas em R$ 285,7 mil.

    Em 2012, sem dar continuidade às obras do ex-gestor, a então prefeita iniciou três novas obras destinadas ao público escolar (creches e pré-escolas), com valor total de R$ 3,2 milhões. As novas obras ficaram inacabadas durante o seu primeiro mandato. Já em 2014, após ter sido reeleita, Adriana firmou mais um contrato de construção de uma Unidade Escolar de Educação Infantil, com seis salas, na vila Deusimar, avaliada em, aproximadamente, um milhão de reais.

    Tendo em vista o início das novas obras sem a devida conclusão das anteriores, o Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) propôs, na Justiça Estadual, uma ação de improbidade administrativa contra a ex-prefeita. No entanto, após ser identificado que os recursos para as obras eram federais, por meio de convênios com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o processo foi encaminhado para a Justiça Federal e passou a ter atuação do MPF.

    Durante o processo, a defesa de Adriana Luriko contestou a ação, argumentando que as duas primeiras obras listadas (quadra poliesportiva e unidade escolar de ensino fundamental) se encontravam abandonadas e eram de responsabilidade da antiga gestão. A ex-prefeita alegou que, em sua gestão, o município teria proposto ações contra o ex-prefeito para ressarcimento dos valores e responsabilização criminal, embora não tenha comprovado tais afirmações no processo.

    Referente às demais obras iniciadas durante a gestão de Adriana Luriko, a defesa confirmou que, de fato, houve paralisação temporária, mas afirmou que isso teria ocorrido em decorrência de abandono do serviço pelas empresas contratadas.

    PREFEITURA DE AMARANTE DO MARANHÃO

    Ao julgar o caso, a Justiça Federal entendeu que a ex-prefeita não cometeu improbidade administrativa em relação às obras iniciadas e não concluídas em sua gestão. De acordo com a sentença, Adriana Luriko teria tomado providências em relação às empresas que não estavam cumprindo dois dos contratos e, em relação aos outros dois, relatórios do FNDE apontam que os contratos foram repactuados pelas gestões posteriores, indicando que não houve a intenção de causar danos.

    Condenação – Entretanto, a ex-prefeita foi condenada por não ter dado continuidade às obras inacabadas do ex-prefeito, causando danos ao patrimônio público. A Justiça considerou que foi descumprido o artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que proíbe o início de novas obras antes da conclusão de obras em andamento. Com isso, os atos de Adriana Luriko foram enquadrados no artigo 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

    De acordo com o MPF, o objetivo do artigo 45 da LRF é estabelecer prioridade para conclusão de projetos já iniciados, de forma a evitar prejuízos causados pela aplicação de recursos públicos em empreendimentos novos em detrimento dos inacabados, como ocorreu no caso.

    A Justiça condenou a ex-gestora a pagar indenização no valor de R$ 47,6 mil, para reparar o dano ao FNDE. Também foi determinada a perda de função pública exercida pela ex-prefeita ao tempo dos fatos ou em qualquer outra que ela esteja exercendo quando do trânsito em julgado da sentença. Ainda cabe recurso da decisão.

    FIEMA
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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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