Cliente ficou ficou retido por mais de doze horas em Brasília
A empresa aérea Gol foi condenada a indenizar um cliente em R$ 2 mil a título de danos morais pelo atraso em mais de doze horas em um voo, ocasionando transtornos ao consumidor na véspera de Natal. Conforme sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor adquiriu as passagens em 23 de dezembro de 2023 com o intuito de realizar uma viagem de férias com a família, saindo de São Luís (MA) com destino a Rio Branco (AC).
O autor da afirmou que, ao chegar ao aeroporto de São Luís, foi surpreendida com a informação de que não haveria mais a conexão prevista para Brasília devido ao atraso da aeronave em outro Estado, não havendo, portanto, como embarcar naquele dia. A empresa informou ainda que não haveria outro voo em que pudesse ser realocada nesse dia, ou seja, precisaria ficar em Brasília e somente embarcaria para o seu destino final no dia seguinte, véspera de Natal.
A parte demandada pagou a estadia em hotel e, no dia seguinte, após mais de 12 horas de atraso, conseguiu seguir viagem.
Em contestação, a companhia aérea pediu pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de falha na prestação de serviços, pois alega que a voo não ocorreu no horário programado porque a torre de controle não autorizou. O Judiciário, como de praxe, realizou uma audiência no sentido de buscar a conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Caracterizada a relação de consumo entre requerente e parte requerida (…) Com efeito, é aplicável a inversão do dever de provar, em decorrência dos demandantes serem a parte mais fraca do processo”, pontuou o juiz Licar Pereira.
Ele observou que não há no processo nenhuma comprovação acerca das alegações da empresa feitas ao autor.
“No caso, a empresa aérea responde pelos danos causados ao requerente pela falha na prestação de seus serviços independentemente de culpa (…) Há de se ressaltar que a prestação de serviços aéreos, notadamente, o transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando que o contratado leve o contratante até o destino combinado (…) Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores”, esclareceu.
Por fim, destacou que ficou evidente a ocorrência dos prejuízos causados pela má prestação de serviço da empresa demandada.
“Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo muito alto para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão baixo para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, concluiu.




