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    Home»Maranhão»Juiz determina que governador decrete lockdown em São Luís por dez dias a partir de 05 de maio

    Juiz determina que governador decrete lockdown em São Luís por dez dias a partir de 05 de maio

    Aquiles Emir30 de abril de 20200
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    AQUILES EMIR

    O juiz Douglas Martins, da Vara de Interesse Difuso e Assuntos Coletivos, determinou nesta quinta-feira (30), que o Governo do Estado adote, a partir de 05 de maio, lockdown na Grade São Luís pelo prazo de dez dias. A decisão atende ação do Ministério Público, que usou como um dos principais argumentos a ocupação total dos leitos de UTI disponíveis na Capital e o descontrole de boa parte da população de estar transitando pelas ruas da cidades e desrespeitos de empresas em atender os decretos já baixados pelo Governo do Estado

    Eis as determinações do magistrado:

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    • Suspensão expressa de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde, trazendo rol exaustivo das atividades essenciais que ficariam excepcionadas dessa suspensão, tais como alimentação, medicamentos e serviços obrigatoriamente ininterruptos (portos e indústrias que trabalhem em turnos de 24h);
    • Limitação adequada das reuniões de pessoas em espaços públicos ou abertos ao público;
    • Regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, tais como bancos e lotéricas exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais, prescrevendo-se lotação máxima excepcional nesses ambientes e organização de filas;
    • Vedação de circulação de veículos particulares, salvo para compra de alimentos ou medicamentos, para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados como essenciais por Decreto Estadual;
    • Vedação de entrada/saída de veículos da Ilha, por 10 dias, salvo caminhões, ambulâncias, veículos transportando pessoas para atendimento de saúde, veículos no desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados essenciais por Decreto Estadual;
    • Adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público, conduta análoga aos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP);
    • Extensão da suspensão das aulas da rede privada nos municípios de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa, segundo os parâmetros adotados para a rede estadual;

    b. fiscalizar de forma efetiva as medidas de distanciamento social/lockdown, promovendo a responsabilização administrativa, civil e penal dos estabelecimentos que não seguirem as normas sanitárias;

    c. demonstrar a estruturação dos serviços de atenção à saúde da população para atender à demanda Covid-19 em seu período de pico, com consequente proteção do Sistema Único de Saúde, bem como o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde (médicos, enfermeiros, demais profissionais de saúde e outros) em quantitativo suficiente, conforme estudos de cenário realizados;

    • ii) aos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa que: a. abstenham-se de disciplinar regras de distanciamento social de modo contrário ao Estado do Maranhão, no que toca à adoção do bloqueio total (lockdown) como medida de distanciamento social;
    • b. fiscalizem o estrito cumprimento dos Decretos Estaduais referentes ao mencionado lockdown, por suas equipes de vigilância em saúde, guarda municipal, agentes municipais de trânsito e outros agentes de fiscalização municipais, incluindo:

    (b.1.) o uso obrigatório de máscara em locais abertos ao público;

    (b.2) a restrição dos alvarás de localização e funcionamento das agências e correspondentes bancários apenas para pagamento de salários e benefícios assistenciais, sendo de responsabilidade desses estabelecimentos a organização de filas, com o distanciamento social recomendado pela autoridade sanitária, sob pena de suspensão desses alvarás, garantido, em todo caso, o funcionamento e abastecimento dos caixas eletrônicos

    (b.3) vedação de circulação de veículos particulares, salvo para compra de alimentos ou medicamentos, para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados como essenciais por Decreto Estadual;

    • c. disponibilizem, em seus sites oficiais, com transparência informações sobre o número de leitos de internação hospitalar, a exemplo dos leitos clínicos e de UTI, de apartamentos, bem como de enfermarias ocupados e disponíveis para o atendimento de pacientes contaminados pela COVID-19 em suas respectivas redes, para controle social, na linha do determinado, em relação à rede privada, pelo art. 10-D do Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020;
    • d. a comunicação social/propaganda/publicidade das Prefeituras aborde de forma mais incisiva a letalidade que resultará do colapso do Sistema de Saúde, em razão do descumprimento das regras de distanciamento social, e acerca das sanções cabíveis nas mesmas hipóteses, não limitando, em nenhuma hipótese, a informar o que o município tem feito;
    • e. suspendam as aulas de suas respectivas redes, segundo os parâmetros adotados para a rede estadual;
    • f. especializem UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBSs) em seus territórios para atendimento na forma do FLUXO RÁPIDO (Fast Track), versão 7, referido no capítulo 10.2 do Plano Estadual de Contingência do Novo Coronavírus, disponível no link http://www.saude.ma.gov.br/wpcontent/uploads/2020/04/PlanoEstadualdeContigenciadoNovoCoronavirus-_Quinta-versao.pdf, com a requisição dos serviços médicos, na forma do inciso VII c/c o § 7º, todos do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, preferencialmente tendo como referência o Decreto Estadual nº 35.762, de 27/04/2020 ou promovendo a contratação emergencial de profissionais da saúde Num. 30586174 – brasileiros ou estrangeiros que tenham atuado no programa mais médicos para atuação nas unidades básicas de saúde ou se encontrem em situação semelhante à daqueles profissionais de saúde.

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    Aquiles Emir
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    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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