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    Home»Maranhão»Justiça do Maranhão concede primeira guarda de criança a uma mulher trans
    Maranhão

    Justiça do Maranhão concede primeira guarda de criança a uma mulher trans

    Aquiles Emir19 de dezembro de 202403 Mins Read
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    Ministério Público concordou com a guarda

    Decisão da 4ª Vara de Família de São Luís de 29/11 determinou a guarda e responsabilidade permanentes de uma criança com Transtorno do Espectro Autista a sua madrinha, modelo e primeira mulher trans a conseguir esse direito na Justiça do Maranhão. O processo foi iniciado no ano de 2022.

    A decisão foi determinada pela juíza Maricélia Gonçalves, titular da 4ª Vara de Família em audiência realizada no Fórum “Desembargador Sarney Costa”, no Calhau, em que ficou claro a concordância das partes envolvidas com a guarda unilateral, por parte da madrinha da criança.

    A mãe do menino, que mora no Rio de Janeiro (RJ), informou que seus pais já morreram e que o pai do menino nunca o registrou e nem demonstrou qualquer interesse em assumir a paternidade ou pedir a guarda, e que ela não sabe do seu paradeiro. E mais: não tem condições financeiras para cuidados do menor, diagnosticado com autismo.

    Guarda de fato – A mulher trans interessada na guarda disse que cuida do menino desde que ele tinha 1 ano e 11 meses de idade. Garantiu que possui condições financeiras, psicológicas e de saúde para cuidar da criança, não havendo impedimento legal que a impossibilite de exercer a guarda – o que já faz de fato.

    De acordo com informações do Ministério Público (MP) no processo, o menor já mora com a mulher autora do pedido, havendo entre eles afeto e cuidado por parte da guardiã, e propôs a aprovação judicial da guarda.

    “O deferimento da guarda visa regulamentar uma situação de fato. Diante do exposto, considerando que a medida pleiteada atende ao melhor interesse da criança”, diz o parecer do MP.

    Na análise do caso, a juíza decidiu favoravelmente ao pedido de guarda pela madrinha da criança. A decisão esclarece que o Código Civil estabelece a competência dos pais para exercer o poder familiar, mas, em casos especiais e excepcionais, como esse, o poder de guarda pode ser transferido do pai ou da mãe para outra pessoa.

    Desenvolvimento sadio – Para a juíza Maricélia Gonçalves, a grande preocupação do ordenamento jurídico brasileiro é assegurar à criança um desenvolvimento sadio – educacional, social, psicológico e moral -, consolidado pela garantia ao menor do direito à convivência familiar e comunitária, previsto na Constituição Federal.

    “Cumpre ressaltar que a concessão da guarda a terceiros é medida excepcional e só se verifica quando os pais estiverem impossibilitados de exercê-la. No caso em questão, verifica-se que inexistem motivos capazes de impedir a concessão à requerente da guarda, fato este corroborado pela circunstância da requerente já possuir a guarda de fato do menor”, garantiu a decisão da juíza.

    (Com informações da Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça
    asscom_cgj@tjma.jus.br
    )

     

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    Aquiles Emir

    Editor chefe da Revista e do site do Maranhão Hoje. Sócio-proprietário da Class Mídia – Marketing e Comunicação

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